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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSAÇÃO DE
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM
FINS LUCRATIVOS, ESTABELECIDA EM LOTEAMENTO
RESIDENCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, quando o julgador entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já provado documentalmente.
2. Na hipótese, julgou-se improcedente o pedido de cessação, no loteamento
administrado pela parte autora, das atividades da associação civil demandada,
porque demonstrado que as atividades prestadas não conflitam com as
restrições do loteamento, não descaracterizando a vizinhança como local
estritamente residencial. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSAÇÃO DE
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM
FINS LUCRATIVOS, ESTABELECIDA EM LOTEAMENTO
RESIDENCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, quando o julgador entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já provado documentalmente.
2. Na hipótese, julgou-se improcedente o pedido de cessação, no loteamento
administrado pela parte autora, das atividades da associação civil demandada,
porque demonstrado que as atividades prestadas não conflitam com as
restrições do loteamento, não descaracterizando a vizinhança como local
estritamente residencial. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
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