Informações do processo 2016/0008691-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843555
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/02/2016 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de

desistência do agravo formulado às fls. 998/1.007, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015
e 34, IX, do RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 891-912) interposto por FABIAN
TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA FRANCO contra decisão exarada pela il.

Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que

inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que FABIAN TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA
FRANCO opuseram embargos à execução que lhes move MICRO INFORMÁTICA LLC, tendo o
il. Magistrado de piso julgado extinto o processo incidental em relação ao primeiro embargante, que

não tivera bem penhorado, e julgado improcedentes os embargos em relação ao segundo embargante

(sentença às fls. 451-462).

Inconformados, FABIAN TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA
FRANCO recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão

assim ementado (fls. 688-689):

"Embargos à execução. Imóvel não penhorado. Arguição de
impenhorabilidade. Descabimento. Conquanto seja possível o oferecimento de
embargos independentemente de penhora anterior, posto que o prazo para o
oferecimento da ação tem início com a juntada do mandado de citação aos
autos (art. 738 do CPC), não se reconhece interesse processual ao embargante
que defende a impenhorabilidade de imóvel seu, sobre o qual não incidiu
constrição alguma. Averbação, na matrícula, da distribuição de execução que

não enseja defesa de impenhorabilidade por meio de embargos. Sentença

mantida. Recurso improvido.

- Embargos do devedor. Penhora incidente sobre imóvel. Arguição de tratar-se
da residência do embargante. Sentença que julga improcedentes aos embargos,

afasta a impenhorabilidade e aplica pena de litigância de má fé. Pretensão à
reforma. Descabimento. Contraditórias declarações de vontade constantes de
documentos dos autos, nos quais o embargante afirma ser solteiro e não viver
maritalmente e indica endereços diversos como sendo sua residência.

Incompatibilidade dessas declarações com pretensão de reconhecimento de
bem de família decorrente de residência do casal e filhos. Recurso improvido.

Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Supressão da possibilidade de
provar que o imóvel serve de residência do embargante e de sua família.
Descabimento. Embargante a quem se atribui a propriedade de vários imóveis.

Declarações sucessivas por ele feitas, formalmente constantes de

documentos dos autos, indicando vários endereço como sua moradia, que
ensejaram o julgamento antecipado sem reconhecer o bem de família.
Interessado que não pode se atribuir o estado civil de solteiro e indicar
inconseqüentemente vários endereços de residência e, após a penhora,

pretender fazer-se chefe de família e residente no imóvel penhorado.

Preliminar afastada.

Litigância de má-fé. Afirmação de convivência marital com filhos e residência
no imóvel penhorado após declarações documentais contrariando essa
afirmação, inclusive constantes da própria matrícula da penhora. Conduta
indiscutivelmente temerária. Art. 17, V, do CPC. Multa e indenização bem

aplicadas. Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão as fls. 714-717).
Irresignados, FABIAN TEIXEIRA FRANCO E GUSTAVO TEIXEIRA FRANCO
interpuseram recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual

alegam, além de divergência pretoriana, ofensa aos arts. 17, V, e 18, caput e § 2º, 330, I e 332, 591,

615-A, 736 e 745, V, do CPC/73; aos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil e ao art. 3º, caput, da Lei

n. 8.009/90. Em síntese, defendem a inadequação do julgamento antecipado da lide, pleiteiam o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado ao argumento de que seria bem de
família e requerem a exclusão da sanção por litigância de má-fé.

Intimada, MICRO INFORMÁTICA LLC apresentou contrarrazões (fls. 823-831),

pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 863-864), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 891-912).

Também foi oferecida contraminuta (fls. 917-923), pelo desprovimento do agravo.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do

recurso, conforme parecer (fls. 932-935), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Maurício Vieira Bracks .

Em petição às fls. 941-947, FABIAN TEIXEIRA FRANCO e OUTRO

apresentaram pedido de tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao presente feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 591, 736 e 745, V, do
CPC/73 não foram apreciados pelo eg. TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desses
dispositivos legais. Ademais, da leitura dos embargos de declaração (fls. 699-705), opostos pelos ora
agravantes, infere-se que esses artigos sequer foram suscitados para fins prequestionamento. Nesse

diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia,

do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E

4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE

FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.

7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e

356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)

Melhor sorte não socorre ao apelo nobre no pertinente à alegada ofensa aos arts. 330,

I, e 332 do CPC/73. No ponto, quanto ao julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de

produção de provas, convém decalcar o seguinte excerto do v. acórdão recorrido (fls. 690):

"Correto, também o julgamento antecipado da lide posto não existir
dúvida documental quanto ao estado civil dos embargantes nem quanto à
penhorabilidade dos imóveis. Mesmo porque, os embargantes firmaram
declarações e vontade referentes à sua residência constantes não somente dos
contratos (fls. 148 e 156), mas também da própria escritura dos imóveis (fls.

178-verso e 179).

Aliás, como acima se disse, o imóvel da matricula 82.773, onde Fabian
declara ser solteiro e residir em local diverso, não foi penhorado. Logo, não se
faz necessária qualquer outra prova. Mesmo porque não pode o interessado
firmar compromissos e declarações de vontade contratuais de forma
irresponsável induzindo seu parceiro comercial a erro quanto à sua residência
e estado civil e depois pretender alterar todo os seus comprometimentos com
prova oral, no sentido de ser chefe de família e residir no imóvel penhorado.
Logo, não ha nulidade a ser reconhecida pelo julgamento antecipado do feito."

Da leitura do excerto ora transcrito infere-se que a eg. Corte de origem concluiu que a
causa já estava madura para julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse
contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. . 'Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da
lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420,
parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)'

2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado,
como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre
em busca de seu convencimento racional.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice

Súmula n° 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 594.106/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015 - grifou-se)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. QUEBRA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA

DE SOJA EM GRÃO GARANTIDA POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL

(CPR). RESCISÃO UNILATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
TESE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O SEU

CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas
suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a

incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 640.719/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015 - grifou-se)

Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à suposta ofensa aos arts.
112, 113 e 422 do Código Civil e ao art. ao art. 3º, caput, da Lei n. 8.009/90. Com efeito, apontando
ofensa a tais normas, defende-se que o imóvel de propriedade do Agravante GUSTAVO TEIXEIRA
FRANCO seria impenhorável porque seria bem de família. Por outro lado, o eg. TJ-SP rejeitou tal

pretensão, no termos do v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 690-691):

"Quanto ao mais, o mesmo fundamento acima aplica-se ao recurso do
apelante Gustavo. Com efeito, firmou ele os contratos de fls. 142 e 156, onde
declarou, solenemente, não viverem em regime de convivência marital.

Ademais, na própria escritura da matrícula penhorada, consta

expressamente ser o embargante Gustavo solteiro, residir em endereço diverso
e não viver em regime marital (fls. 179).

Não pode, agora, arvorar-se em chefe de família e residente no imóvel
penhora com companheira e filhos, para tentar impedir a satisfação do crédito
da exequente. À evidência, porque os contratos, no regime do Código Civil,

rege-se pelo principio da boa fé contratual.

É imperativo, portanto, que essa boa fé contratual, que permitiu a
contratação celebrada entre as partes, goze da garantia legal e que o

Judiciário faça prevalecer essas declarações de vontade constante do
contrato."

Com efeito, considerando as premissas fáticas consignadas no v. acórdão estadual, não
se infere ofensa as normas em discussão, na medida em que a eg. Corte a quo, expressamente,
assentou que o próprio recorrente afirmara em contrato firmado com a ora agravada, que

fundamentada a própria execução, que residia outro imóvel que não é aquele sobre o qual recaiu a

discutida penhora.

Por sua vez, a alteração de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria

fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n.

7, ambas do eg. STJ.

Por seu turno, no que pertine à suposta contrariedade aos arts. 17, V, e 18, caput e §
2º do CPC/73, o eg. TJ-SP confirmou a sentença (fls. 451-462) que aplicou a multa por litigância de
má-fé, afirmando que a conduta de um dos agravados seria temerária. Nesse cenário, a alteração de

tal entendimento, também ensejaria reexame de substrato fático-probatório, pretensão que esbarra na

já mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

(...)

3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao

recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia

depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor."

(AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e
18 do CPC de 1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório
dos autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial'.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1078631/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, j. em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Também não merece

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 891-912) interposto por FABIAN
TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA FRANCO contra decisão exarada pela il.

Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que

inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que FABIAN TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA

FRANCO opuseram embargos à execução que lhes move MICRO INFORMÁTICA LLC, tendo o
il. Magistrado de piso julgado extinto o processo incidental em relação ao primeiro embargante, que

não tivera bem penhorado, e julgado improcedentes os embargos em relação ao segundo embargante

(sentença às fls. 451-462).

Inconformados, FABIAN TEIXEIRA FRANCO e GUSTAVO TEIXEIRA
FRANCO recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão

assim ementado (fls. 688-689):

"Embargos à execução. Imóvel não penhorado. Arguição de
impenhorabilidade. Descabimento. Conquanto seja possível o oferecimento de

embargos independentemente de penhora anterior, posto que o prazo para o
oferecimento da ação tem início com a juntada do mandado de citação aos
autos (art. 738 do CPC), não se reconhece interesse processual ao embargante
que defende a impenhorabilidade de imóvel seu, sobre o qual não incidiu
constrição alguma. Averbação, na matrícula, da distribuição de execução que

não enseja defesa de impenhorabilidade por meio de embargos. Sentença

mantida. Recurso improvido.

- Embargos do devedor. Penhora incidente sobre imóvel. Arguição de tratar-se
da residência do embargante. Sentença que julga improcedentes aos embargos,

afasta a impenhorabilidade e aplica pena de litigância de má fé. Pretensão à
reforma. Descabimento. Contraditórias declarações de vontade constantes de

documentos dos autos, nos quais o embargante afirma ser solteiro e não viver

maritalmente e indica endereços diversos como sendo sua residência.

Incompatibilidade dessas declarações com pretensão de reconhecimento de
bem de família decorrente de residência do casal e filhos. Recurso improvido.

Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Supressão da possibilidade de
provar que o imóvel serve de residência do embargante e de sua família.
Descabimento. Embargante a quem se atribui a propriedade de vários imóveis.

Declarações sucessivas por ele feitas, formalmente constantes de

documentos dos autos, indicando vários endereço como sua moradia, que

ensejaram o julgamento antecipado sem reconhecer o bem de família.

Interessado que não pode se atribuir o estado civil de solteiro e indicar
inconseqüentemente vários endereços de residência e, após a penhora,

pretender fazer-se chefe de família e residente no imóvel penhorado.

Preliminar afastada.

Litigância de má-fé. Afirmação de convivência marital com filhos e residência
no imóvel penhorado após declarações documentais contrariando essa

afirmação, inclusive constantes da própria matrícula da penhora. Conduta

indiscutivelmente temerária. Art. 17, V, do CPC. Multa e indenização bem

aplicadas. Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão as fls. 714-717).

Irresignados, FABIAN TEIXEIRA FRANCO E GUSTAVO TEIXEIRA FRANCO
interpuseram recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual
alegam, além de divergência pretoriana, ofensa aos arts. 17, V, e 18, caput e § 2º, 330, I e 332, 591,

615-A, 736 e 745, V, do CPC/73; aos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil e ao art. 3º, caput, da Lei
n. 8.009/90. Em síntese, defendem a inadequação do julgamento antecipado da lide, pleiteiam o

reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado ao argumento de que seria bem de
família e requerem a exclusão da sanção por litigância de má-fé.

Intimada, MICRO INFORMÁTICA LLC apresentou contrarrazões (fls. 823-831),

pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 863-864), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 891-912).

Também foi oferecida contraminuta (fls. 917-923), pelo desprovimento do agravo.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, conforme parecer (fls. 932-935), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.

Maurício Vieira Bracks .

Em petição às fls. 941-947, FABIAN TEIXEIRA FRANCO e OUTRO

apresentaram pedido de tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao presente feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,

uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 591, 736 e 745, V, do
CPC/73 não foram apreciados pelo eg. TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desses

dispositivos legais. Ademais, da leitura dos embargos de declaração (fls. 699-705), opostos pelos ora
agravantes, infere-se que esses artigos sequer foram suscitados para fins prequestionamento. Nesse
diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia,

do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E

4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE

FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)

Melhor sorte não socorre ao apelo nobre no pertinente à alegada ofensa aos arts. 330,
I, e 332 do CPC/73. No ponto, quanto ao julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de

produção de provas, convém decalcar o seguinte excerto do v. acórdão recorrido (fls. 690):

"Correto, também o julgamento antecipado da lide posto não existir
dúvida documental quanto ao estado civil dos embargantes nem quanto à
penhorabilidade dos imóveis. Mesmo porque, os embargantes firmaram
declarações e vontade referentes à sua residência constantes não somente dos
contratos (fls. 148 e 156), mas também da própria escritura dos imóveis (fls.

178-verso e 179).

Aliás, como acima se disse, o imóvel da matricula 82.773, onde Fabian
declara ser solteiro e residir em local diverso, não foi penhorado. Logo, não se
faz necessária qualquer outra prova. Mesmo porque não pode o interessado
firmar compromissos e declarações de vontade contratuais de forma
irresponsável induzindo seu parceiro comercial a erro quanto à sua residência
e estado civil e depois pretender alterar todo os seus comprometimentos com
prova oral, no sentido de ser chefe de família e residir no imóvel penhorado.

Logo, não ha nulidade a ser reconhecida pelo julgamento antecipado do feito."

Da leitura do excerto ora transcrito infere-se que a eg. Corte de origem concluiu que a
causa já estava madura para julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse
contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. . 'Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da
lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420,
parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)'

2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado,
como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre
em busca de seu convencimento racional.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice

Súmula n° 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 594.106/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015 - grifou-se)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. QUEBRA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA
DE SOJA EM GRÃO GARANTIDA POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR). RESCISÃO UNILATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
TESE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O SEU

CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA

SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas
suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a

incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 640.719/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015 - grifou-se)

Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à suposta ofensa aos arts.
112, 113 e 422 do Código Civil e ao art. ao art. 3º, caput, da Lei n. 8.009/90. Com efeito, apontando
ofensa a tais normas, defende-se que o imóvel de propriedade do Agravante GUSTAVO TEIXEIRA

FRANCO seria impenhorável porque seria bem de família. Por outro lado, o eg. TJ-SP rejeitou tal

pretensão, no termos do v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 690-691):

"Quanto ao mais, o mesmo fundamento acima aplica-se ao recurso do
apelante Gustavo. Com efeito, firmou ele os contratos de fls. 142 e 156, onde
declarou, solenemente, não viverem em regime de convivência marital.

Ademais, na própria escritura da matrícula penhorada, consta

expressamente ser o embargante Gustavo solteiro, residir em endereço diverso

e não viver em regime marital (fls. 179).

Não pode, agora, arvorar-se em chefe de família e residente no imóvel
penhora com companheira e filhos, para tentar impedir a satisfação do crédito

da exequente. À evidência, porque os contratos, no regime do Código Civil,

rege-se pelo principio da boa fé contratual.

É imperativo, portanto, que essa boa fé contratual, que permitiu a
contratação celebrada entre as partes, goze da garantia legal e que o

Judiciário faça prevalecer essas declarações de vontade constante do
contrato."

Com efeito, considerando as premissas fáticas consignadas no v. acórdão estadual, não
se infere ofensa as normas em discussão, na medida em que a eg. Corte a quo, expressamente,
assentou que o próprio recorrente afirmara em contrato firmado com a ora agravada, que

fundamentada a própria execução, que residia outro imóvel que não é aquele sobre o qual recaiu a

discutida penhora.

Por sua vez, a alteração de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n.

7, ambas do eg. STJ.

Por seu turno, no que pertine à suposta contrariedade aos arts. 17, V, e 18, caput e §
2º do CPC/73, o eg. TJ-SP confirmou a sentença (fls. 451-462) que aplicou a multa por litigância de
má-fé, afirmando que a conduta de um dos agravados seria temerária. Nesse cenário, a alteração de
tal entendimento, também ensejaria reexame de substrato fático-probatório, pretensão que esbarra na

já mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

(...)

3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia
depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor."

(AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e
18 do CPC de 1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório
dos autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial'.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1078631/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, j. em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão