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05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ROQUE CELESTINO DE BRITO
RECORRENTE : ZENILTO TOMÉ GONÇALVES
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK E OUTRO(S) - PR025334
RECORRIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE CELESTINO DE BRITO e
ZENILTO TOMÉ GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 816):
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO RETIDO -
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS -
INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68) - COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA A VÍCIOS
CONSTRUTIVOS QUE IMPLIQUEM EM AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - LAUDO
PERICIAL QUE AFASTA TAL RISCO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
INOCORRENTE - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO REJEITADO -
SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO -
APELAÇÃO PROVIDA.
No recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 422
do Código Civil, 6º, inciso IV, 51, inciso I, § 1º, inciso II e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90.
Sustenta, em síntese:
i) a ilicitude das cláusulas que restringem a cobertura securitária, no caso, dos vícios
construtivos;
ii) a cláusula restritiva ter sido redigida em destaque e com clareza, bem como o
contrato ser interpretado em favor do segurado, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Ressalta que o contrato deve se " revestir de sua função social, e o princípio da autonomia da
vontade perde seu caráter de intangibilidade, cedendo espaço ao princípio da dignidade humana,
respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e justiça social", conforme previsão
constitucional.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita em favor da parte
agravante, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base
na interpretação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma
vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da
ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, consignou que a prova pericial realizada nos autos apurou não existir
risco eminente de desmoronamento, o que conduz a ausência de cobertura em razão da não
ocorrência do sinistro, consoante se verifica do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls.
819-820):
Ameaça de desmoronamento das edificações: Inexistência. O Perito judicial,
em resposta ao quesito n.° 47 dos Autores, informou que "nas unidades
vistoriadas não há, até o presente momento, ocorrência de ameaça de
desmoronamento e/ou desmoronamento parcial ou total havendo, no entanto,
situações que deverão ser tratadas a fim de evitar o agravamento dos danos
existentes" (fls. 485). Some-se a isso, a evidência de que os imóveis em análise
foram construídos há bastante tempo e se mantiveram firmes. Conclui-se,
destarte, que os vícios de construção apontados no laudo, tais como fissuras,
trincas, ondulações, apodrecimento de madeira etc. não comprometem a obra
a ponto de oferecer risco de desabamento. E se não há tal risco, o vício
inerente à construção, por si só, não está coberto pelo seguro, conforme
fundamento exposto no item que sucede.
14. Cobertura securitária limitada a vícios construtivos que impliquem em
ameaça de desmoronamento: Consoante vem decidindo esta Corte, os vícios de
construção existentes nos imóveis só serão cobertos pelo seguro habitacional se
eles representarem efetivo risco de desabamento. Caso contrário, não.
Ressalte-se que, no caso em apreço, a apólice do seguro juntada nos autos
exclui expressamente (cláusula 4ª - fls. 45) a cobertura securitária para o uso e
desgaste do bem.
Por fim, é importante salientar que as teses trazidas no recurso especial de que as
cláusulas restritivas deveriam ser redigidas em destaque e de forma clara, assim como o contrato
deveria ser interpretado em favor do segurado, não foram objeto de debate e decisão no acórdão
proferido em apelação pelo Tribunal de origem. E não foram opostos embargos de declaração,
visando a sanar eventual omissão. Desse modo, aplicáveis, no ponto, os enunciados 282 e 356 da
Súmula do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou
caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da
litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar omissão neste ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese,
o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de
prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não
dispensa o prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes,
apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em
embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição
financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão
diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da
litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de
13/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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