Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade
ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de
quem a demanda é proposta (legitimidade passiva).
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade
passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de
partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a
alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do
recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se
o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios,
nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas
282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
07/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?