Informações do processo 2016/0002562-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1578594
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2016 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL - DIREITO À
PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL - FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATORIOS - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - V APELO (BANCO DO
BRASIL S.A/) - PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO - 2° APELO (BARCELOS CARLOS E GOMES ADVOGADOS

ASSOCIADOS) - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir da ação que
busca o arbitramento de advocatícios trabalhados e não percebidos após a
rescisão unilateral do contrato.

Sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e
da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode o Banco se furtar da obrigação
de efetuar o pagamento de honorários advocatícios em razão do rompimento
do contrato efetuado unilateral e imotivadamente por ele.

Conforme preceitua o art. 20, §3° do CPC, deve o magistrado fixar os
honorários advocatícios e sucumbenciais respeitando o grau de zelo do
profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o
seu serviço, de modo que, sopesando tais critérios, deve ser fixado valor
adequado e condizente para remunerar o trabalho despendido, em
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inexiste interesse recursal a respaldar insurgência que se encontra em
consonância com o dispositivo da sentença (juros moratórios).

A correção monetária sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados se
dá a partir da data do arbitramento.

Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados.

Barcelos Carlos e Gomes Advogados Associados opôs aclaratórios, que foram

acolhidos nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -

OMISSÃO - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS

SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - EMBARGOS

ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição do julgado.

Na hipótese, imperioso o acolhimento dos embargos, a fim de determinar a
fixação dos honorários sobre o valor do débito atualizado.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 535, II, do CPC/1973; 6º, 113, 421, 422 e 473 do

Código Civil; e 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão em sede de embargos declaratórios;

ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios;

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, não assiste razão
à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia.

Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - a respeito " do
princípio da livre contratualidade, bem como da possibilidade de rescisão unilateral do contrato " -

foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário a
pretensão da parte recorrente.

Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco

em nulidade do aresto combatido.

Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a

decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)

A respeito da fixação de honorários advocatícios, o Tribunal local assim decidiu a

controvérsia (fls. 378-382):

Alega o 1º Apelante, que existe um contrato de prestação de serviços
advocatícios firmados com o Apelado, o qual define que a parte somente pode
receber os honorários da forma avençada, qual seja, no final quando resultar

em êxito a execução.

Com efeito, em análise dos autos, mais especificamente da clausula sétima do
contrato celebrado entre as partes, verifico que a remuneração pelos

honorários circunscreve-se exclusivamente a hipótese de sucumbência, senão

vejamos:

"A (O) CONTRATADA (O) será remunerada(o) pelos honorários de
sucumbência da parte adversa, não podendo reclamar do CONTRATANTE

nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses previstas neste contrato".

A propósito, referida cláusula contratual regra o pagamento dos honorários
com base em eventual condenação dos devedores. Trata-se de cláusula

suspensiva, cuja consecução esta adstrita à sucumbência da parte contrária.

Entretanto, oportuno se faz consignar que este e. Tribunal e a Colenda Corte
Superior têm flexibilizado a sobredita regra, máxime nos casos em que o
contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa,

como ocorre na situação analisada.

A saber, ainda que o deslinde da ação não tenha ocorrido, o patrono deve
receber os honorários na proporção dos serviços devidamente prestados.

É fato incontroverso que o recorrido laborou por muitos anos na defesa dos
interesses da instituição financeira no processo citado nos autos, quando, em

um determinado momento, deixou de atuar, devido ao rompimento unilateral e
imotivado do contrato, os honorários hão de ser devidamente pagos.

Nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906/94 é assegurado ao advogado o direito
aos honorários convencionados pela prestação de serviços, in verbis:

"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito

aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de

sucumbência ".

Nesse contexto, tendo o advogado prestado serviços advocatícios ao banco,

ainda que apenas em determinadas fases dos processos, a lei lhe assegura o

direito de receber os honorários, proporcionalmente aos serviços prestados.

Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode o Banco se furtar da
obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do

rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente por ele.

Trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Direito civil. Honorários advocatícios. Contrato para atuação processual com

previsão de remuneração exclusivamente mediante honorários de

sucumbência. Destituição do advogado no curso do processo. Direito ao

arbitramento dos honorários.

- Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja
remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de
sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o
profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear em

juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete
ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e
provido". (STJ, Resp n° 945075/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, j. 25/05/2010, DJe 18/06/2010). (Grifei).

Sobre o tema, no mesmo sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal, senão

vejamos:

"ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA

SUCUMBENCIAL - RESCISÃO SEM JUSTA CA USA - POSSIBILIDADE -
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO

PELO CAUSÍDICO - RECURSO PROVIDO.

É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o
fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social
do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do
trabalhado desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição,

nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido

unilateralmente pelo contratante, sem justa causa.

O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com
o trabalho desempenhado pelo patrono, bem como com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, e com as alíneas elencadas no art. 20, § 3 o ,
do CPC". (TJMT, Apelação Cível n° 8985/2013, rei. Des. Carlos Alberto Alves

da Rocha, Quinta Câmara Cível, j. 26/06/2013, DJE 10/07/2013). (Grifei).

[...]

Porquanto, faz-se plenamente possível o arbitramento honorários advocatícios
em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua

destituição, nas hipóteses em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo

contratante, sem justa causa.

Dos excertos acima transcritos, observa-se que o TJMT concluiu que, apesar de ter
sido pactuado que a remuneração do recorrido seria por meio de honorários de sucumbência, a

rescisão contratual impediria a remuneração na forma ajustada, o que autorizaria o arbitramento

judicial da verba honorária a fim de remunerar o serviço prestado.

O entendimento acima externado se harmoniza com a jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela

sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para

cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.

A esse respeito, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO
COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO

ESPECIAL.

1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de

remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral
do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba

honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão

contratual.

[...]

4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em
colegiado. (AgInt no REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.

DIREITO AO ARBITRAMENTO.

1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de
remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a
denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do
processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade

de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente.

[...]
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 886.504/MG,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão