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04/07/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Após o trânsito de julgado da decisão de fls. 474/478 e-STJ, vieram os
autos conclusos, com ofício do d. Juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste ,
Estado do Mato Grosso , solicitando informações sobre o prosseguimento da ação de
recuperação judicial em curso naquele Juízo , uma vez que, segundo informa, há duas
decisões do STJ conflitantes a respeito do caso , uma neste feito e outra no REsp
1.578.579/MT .
Consta da decisão que determinou a expedição do ofício o seguinte trecho:
O Recurso Especial nº 1578579/MT foi parcialmente provido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em 20 de novembro de 2017 ,
especificamente em relação à regularidade da documentação
citada no artigo 51, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, mantendo o
entendimento da Corte de origem quanto ao indeferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial, ante o não
atendimento do prazo bienal previsto expressamente no artigo 48,
caput, c/c artigo 51, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.
Indeferido o processamento da recuperação judicial, foi
determinada a baixa e anotações dos autos, bem como o
levantamento de eventuais medidas constritivas, conforme decisão
proferida em 7 de junho de 2018 (Num. 63346940 - Pág. 27).
Todavia, em 11 de maio de 2020, o Recurso Especial nº
1578598/MT foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de
Justiça restabelecendo os efeitos da decisão de 1ª instância que
deferiu o processamento da recuperação judicial em favor dos
empresários rurais.
Desse modo, havendo decisões antagônicas acerca do
processamento da recuperação judicial, necessária a expedição de
ofício ao Superior Tribunal de Justiça solicitando informações
sobre o prosseguimento da ação de recuperação judicial, com
indicação de qual decisão deve ser observada pelo juízo de
primeira instância.
De fato, consultando-se os autos dos recursos especiais, verifica-se que o
dispositivo da decisão proferida no REsp 1.578.579/MT, em 20/11/2017 , da lavra do
ilustre Desembargador Convocado Lázaro Guimarães , tem o seguinte teor:
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ, dou
parcial provimento ao recurso especial apenas para decotar da
fundamentação do acórdão recorrido a questão relativa à
regularidade da documentação citada no art. 51, II, da Lei
11.101/2005, mantido o entendimento da Corte de origem quanto
ao indeferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial formulado pelos recorrentes pelo não atendimento do
prazo bienal previsto expressamente no art. 48, caput, c/c art. 51,
inc. V, da Lei nº11.101/2005.
Já a decisão por mim proferida neste recurso especial, em 11/5/2020 ,
dispõe:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de
que sejam restabelecidos os efeitos da decisão de 1ª instância que
deferiu o processamento da recuperação judicial em favor dos
empresários rurais recorrentes .
Evidente, portanto, a incompatibilidade entre as duas decisões.
Tratando-se de duas decisões com trânsito em julgado, é o caso de ser
seguido o entendimento fixado pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 600.811 , na sessão de
4/12/2019, ocasião na qual ficou decidido que, havendo "conflito entre sentenças,
prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória ":
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO
ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E
PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE
DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA
SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE,
NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR
ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA . DISCUSSÃO
ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE
EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS
COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à
divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no
conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão
que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos
outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida
foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou,
desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há
de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso
devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte
Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários
deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No
conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou
em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009) .
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de
eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado
(que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em
simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como
motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma
vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja
desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José
Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense:
1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de
Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e
não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de
executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t.
6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a
ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de
questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de
que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita
pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve
cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve
retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora
estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela
parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)
Diante desse quadro, deve o Juízo de Primeiro Grau seguir o que ficou
decidido neste recurso especial.
Oficie-se ao Juízo solicitante.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do REsp 1.578.579/MT .
Brasília (DF), 13 de junho de 2023.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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