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12/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DE LOURDES DA
CONCEICAO TEMOTEO e OUTRO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial dos embargantes, para redistribuir os honorários advocatícios, determinando que sejam
suportados na proporção de 30% pela embargada e 70% pelos embargantes.
Em suas razões, os embargantes apontam contradição quanto à fixação dos ônus
sucumbenciais. Postulam o reconhecimento da sucumbência recíproca, em igual proporção a ambas
as partes, uma vez que os pedidos dos quais decaíram eram acessórios e não mudariam o objetivo
principal da ação, que era de garantir o tratamento da recorrente.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.
364).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, a decisão embargada contém fundamentação clara e coerente quanto à
fixação dos ônus sucumbenciais: "diante da sucumbência recíproca , afigura-se mais razoável a
distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com as parcelas sucumbidas . Tendo em vista a
procedência parcial do pedido de manutenção do plano , limitada pelo Tribunal de origem ao
término do tratamento de saúde da agravante, e a improcedência do pedido de dano moral , os
honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 30% pelo agravado e 70% pelos
agravantes" (e-STJ, fls. 350/351, grifou-se).
As parcelas sucumbidas foram relevantes para a fixação da proporção da sucumbência
recíproca, não se podendo considerá-las como acessórias ou de menor importância.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja,
entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos,
como pretende os embargantes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua
conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, de minha relatoria , DJe de
7/6/2011)
"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de
conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna.
Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.
- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve
tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.
- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a
impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."
(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI , DJ de 10/2/2003)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de
pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.
A fundamentação adotada na decisão embargada é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4318)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.645 - SP (2016/0032850-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(S) - SP067217
ANA ROSA DA SILVA PEREIRA - SP171366
LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166
RECORRIDO : CARLOS MARCHI COELHO
ADVOGADO : ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E
CONSUMIDOR. ORIENTA A SÚMULA 608/STJ QUE APLICA-SE O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE
PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES
DE AUTOGESTÃO. QUESTÃO TÉCNICA. JULGAMENTO SEM
SUBSÍDIO EM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO, COMO SE FORA
QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. INVIABILIDADE. COMO
DITO NO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR
PARA A SEGURANÇA JURÍDICA CONSISTE EM NÃO ADMITIR
QUE MATÉRIAS DE FATO OU EMINENTEMENTE TÉCNICAS SEJAM
TRATADAS COMO SE FOSSEM EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO,
RESULTANDO EM DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU
DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial, aduzindo que o tribunal de origem
aplica normas do CDC na contramão da jurisprudência, que esclarece que, em se tratando de plano
de saúde de autogestão, em que há solidariedade entre os participantes, não cabe declarar a nulidade
de cláusula que restrinjam ou limitem a cobertura.
Pondera que suas atividades não se amoldam à definição de serviço contida no CDC.
2. Na inicial, o autor aduziu:
Diante do quadro acima foi indicado a cirurgia de catarata com FACECTOMIA
e IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR, COM
FACOEMIJLSIFICAÇÃO, cuja lente indicada é a MONOFOCAL
ASFERICA PREMIIJM (filtro 11V + anti-reflexo, que proporciona maior
nitidez na visão noturna, a um custo de R$ 2.000,00(dois mil reais], por olho.
[...]
Depreende-se do caso destes autos, que foi explanado, que não se trata de
procedimento experimental, posto que deve arcar o plano de saúde com total do
procedimento, sendo a técnica utilizada a do LENSX LASER, o melhor
existente no País, e com a melhor eficácia.
Em contestação, a ré, ora recorrente, ponderou:
Pela classificação dada atualmente pela ANS, a Ré é entidade de autogestão,
nos termos do art. 2º inciso II da Resolução ANS RN nº 137, de 14.11.2006,
alterada pela Resolução Normativa nº 148 de 03.03.2007, a saber:
[...]
Ao recepcionar a presente demanda, a Cassi constatou que o procedimento que
pretende o Autor que lhe seja autorizada a realização as custas da Cassi possui
cobertura; sendo, no entanto, que a técnica pretendida, não constante da Tabela
Geral de Auxílios do Plano e as lentes requeridas, posto que há regulamentação
técnica da Cassi.
Nesta esteira ora se transcreve trecho da Regulamentação Técnica Oftalmogica:
A sentença anotou:
Busca a parte autora ver reconhecido direito à cobertura, pela parte ré, que
presta serviços de plano de saúde na modalidade autogestão, de tratamento não
previsto no rol da ANS, o que lhe teria sido negado inicialmente.
Antecipados os efeitos da tutela, com determinação no sentido de se garantir o
atendimento do quanto recomendado ao paciente, veio para os autos
contestação, na qual, basicamente, sustenta a parte ré não serem aplicáveis a si
as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se cuida de
sistema de autogestão, sem finalidade lucrativa, sendo o autor um associado seu
e não um cliente, sendo de se reconhecer, pois, a validade das normas de caráter
restritivo previstas em seus regulamentos internos.
[...]
Veja-se assim que, em se tratando de plano mantido sem qualquer finalidade de
lucro, por associação da qual a parte autora faz parte, não se justifica a
imposição do mesmo rigor reservado ao tratamento dispensado às empresas de
plano de saúde, que agem visando o lucro e, mais que isso, nas quais a pessoa a
quem prestado o serviço, seja por si, seja por meio de representantes, não tem
qualquer condição de discutir os termos do contrato firmado, que é de adesão.
Essas as razões da improcedência da presente ação, cancelando-se, por
incompatível com os termos dessa decisão, aquela que antecipara os efeitos da
tutela.
O acórdão recorrido, por seu turno, anotou:
Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de
obrigação de fazer movida contra CASSI Caixa de Assistência dos Funcionários
do Banco do Brasil, devido à negativa de cobertura de tratamento.
O pedido foi julgado improcedente, com a condenação do autor nas verbas
sucumbenciais.
O autor apresentou recurso de apelação, arguindo a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, insistindo que se trata de contrato de plano de
assistência à saúde, sendo regra a cobertura contratual. Alega que a recusa da ré
é imotivada e abusiva. Requer a reforma da r. sentença.
[...]
Respeitado o entendimento do D. Juízo de primeiro grau, o recurso merece
acolhimento.
Inicialmente, saliente-se que a relação contratual havida entre as partes é de
consumo, já que a ré é típica fornecedora que presta serviços de assistência de
saúde ao autor, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
O contrato de prestação de serviços médicos é indiscutivelmente de adesão, nos
expressos termos do artigo 54, "caput", do Código de Defesa do Consumidor,
não tendo observado a ré as disposições contidas nos artigos 46 e 47, do mesmo
diploma.
Isto é suficiente para afastar a assertiva de inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor ao caso concreto.
[...]
No presente caso, o autor foi diagnosticado como portador de catarata e
glaucoma CID 10 H25.9 e H 40., sendo indicado cirurgia de catarata,
procedimento 3.03.06.027 - Facectomia com lente intraocular com
facoemulsificação, com utilização das lentes Monofocal Asférica Preminum,
Laboratório Alcon, para ambos os olhos, com a técnica cirúrgica a laser, com
equipamento LENSX SYSTEM (fls. 11/13).
Ora, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao
conveniado.
[...]
Finalmente, há aplicação do teor das Súmulas 96 e 102, do Tribunal de Justiça
de São Paulo:
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do
procedimento.
O direito à saúde, de segunda geração ou dimensão, é denominado direito humano
fundamental, e a Constituição Federal de 1988 foi a primeira Carta Política nacional que formalmente
assim declarou, conforme se extrai da leitura dos arts. 6º, 196 e 200.
Ingo Wolfgang Sarlet leciona que o texto constitucional não define expressamente o
conteúdo do direito à proteção e promoção da saúde, indicando " a relevância de uma adequada
concretização por parte do legislador e, no que for cabível, por parte da administração
pública ".
É dizer, no tocante às possibilidades e limites da exigibilidade do direito constitucional
à saúde na condição de direito subjetivo, a pretensão de prestações materiais "demanda uma solução
sobre o conteúdo dessas prestações, principalmente em face da ausência de previsão constitucional
mais precisa". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo
Wolfgang; SARLET, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva, 2014, p. 1.932-1.935)
Leciona Pontes de Miranda que o "direito subjetivo é o que fica do lado ativo, quando
a regra jurídica incide". "Não é possível conceber-se o direito subjetivo, quer histórica quer
logicamente, sem o direito objetivo, de modo que, incidindo a regra jurídica, ele seja o que 'resulta' do
lado positivo da incidência". Não há direito subjetivo sem regra jurídica , "que incida sobre suporte
fático tido por ela mesma como suficiente". "Portanto, é erro dizer-se que os direitos subjetivos
existiram antes do direito objetivo; e ainda o é afirmar-se que foram simultâneos". (MIRANDA,
Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000,
p. 269-271).
Com efeito, evidentemente, resguardado o núcleo essencial do direito fundamental, no
tocante à saúde suplementar, são, sobretudo, a Lei n. 9.656/1988 e os atos regulamentares infralegais
da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por disposições legais
infraconstitucionais, que, representando inequivocamente forte intervenção estatal na relação
contratual de direito privado (planos e seguros de saúde), conferem densidade normativa ao direito
constitucional à saúde.
Assim, cumpre observar, ademais, que a segurança das relações jurídicas depende
da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade
dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres . (RIZZARDO,
Arnaldo. Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32).
Nessa toada, anota a doutrina especializada que a viabilização da atividade de
assistência à saúde envolve custos elevados, que terão de ser suportados pelos próprios
consumidores, e "... cabe ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma
interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria", sopesando "os interesses
envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas ", " contando com o apoio técnico de
profissionais qualificados ". (FERREIRA, Cláudia Galiberne. PEREIRA, Hélio do Valle;
ENZWEILER, Romano José (coords). Curso de direito médico. São Paulo: Conceito Editorial,
2011, p. 214-215)
Dessarte, eventuais decisões administrativas ou judiciais, à margem da lei,
"escapam das previsões pretéritas", e têm o condão de agravar "a delicada situação
financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, seguida de intervenções, liquidações ou
aquisições de carteiras de clientes, ferem em última análise a própria confiança e expectativa
dos consumidores, razão maior da contratação" do plano ou seguro de saúde. "O problema
deixa de ser da operadora e passa a atingir toda a sociedade ". (LOUREIRO, Francisco
Eduardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (org.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil na
área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338).
A forte intervenção estatal na relação contratual e a
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?