Informações do processo 2014/0234007-1

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.760
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/10/2014 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DASS NORDESTE
CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra a decisão de fls. 2536/2537, por mim
proferida, na qual
indeferi liminarmente o recurso extraordinário.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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