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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR
DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO
AO RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
(Súmula enunciado 115/STJ).
2. Para fins de comprovação da tempestividade do recurso, é necessária a demonstração do recesso
forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, uma vez que a
Resolução nº 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o
expediente forense.
3. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para
sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2012, DJe 15/10/2012).
4. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a
suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
01/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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