Informações do processo 2014/0126393-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522.348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

01/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, à decisão de fls.
623/629e, de minha lavra, na qual conheci do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial,
nos seguintes termos:

"Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, de decisão que inadmitiu
Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III,
a , da
Constituição Federal.

Narram os autos que a parte autora, ajuizou ação de execução de título
judicial que condenou a União, em ação coletiva (Processo 98.2585-5),
movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência
do Estado de Goiás e Tocantins, a pagar as diferenças relativas ao reajuste de
28,86%, previsto na Lei 8.627/93.

O Tribunal a quo reformou a sentença, em acórdão ementado nos seguintes
termos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DADOS EM PODER DO
DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO.

1. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não
flui contra o credor, quando a elaboração da memória de cálculo para a
execução, depender de dados existentes em poder do devedor,
conforme § 1º do art. 475-B do CPC (incluído pela Lei nº 11 .232, de
2005).

2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução
foi protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir
do momento em que os elementos de cálculo foram postos à disposição
do credor.

3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato
citatório previsto no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida
antecipação da tutela jurisdicional.

4. Apelação parcialmente provida" (fl. 555e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 567/570e).

A parte agravante sustenta, nas razões do Recurso Especial, em síntese,
violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 202 do CC, alegando a
ocorrência da prescrição do direito postulado.

Alega, ainda, "que se não houve interrupcão/suspensão do prazo
prescricional, o inicio do prazo para ajuizamento da ação, se deu quando do
trânsito em julgado, ou seja, em 26.03.2001, findando em março de 2006,
muito antes do protocolo da execução, a saber, 15.06.2007" (fl. 279e).
Defende a desnecessidade das fichas financeiras, para a liquidação e
execução da sentença, sendo caso de extinção da pretensão executória.

Requer, assim, o provimento recursal, para que seja extinto o feito pela
ocorrência da prescrição da pretensão executória.

O Recurso Especial não foi admitido, na origem, com base na Súmula
83/STJ (fls. 603/604e). Daí a interposição do presente Agravo nos moldes do
art. 544, § 4º, do CPC.

Sem contraminuta (fl. 617e).

É o relatório. Decido.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente Agravo, passo a
examinar o Recurso Especial.

A irresignação não merece seguimento.

Está dito na decisão recorrida:

" Conforme exsurge dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em
26.03.2001, perante o STJ.
Assim, após o retorno do caderno
processual à ja. instância (a única em que poderia ser iniciada a
execução), foi aberta vista aos exeqüentes para os fins de direito, tendo
o Sindicato-Autor protestado pela intimação da União para apresentar
os relatórios do SIAPE, referentes a todos os servidores substituídos.
Intimada, a União apresentou os elementos para elaboração dos
cálculos e, em razão do grande volume, permaneceram retidos em
Secretaria, para fins de autuação. Referida autuação apenas foi
realizada após determinação do Magistrado, sendo que o autor somente
teve vista dos documentos necessários para dar início à execução em
19.08.2002 (fI. 1 .245 dos autos de origem). Até então, vigorava o art.
604 do CPC, que veio a ser substituído sem grandes alterações formais
pelo o art. 475-B do CPC (...).
Como a execução foi protocolada em
14.06.2007 (fls. 02, parte superior), tem-se que não decorreram
mais de 5 (cinco) anos entre seu início e o momento em que os
documentos foram postos à disposição do credor, dia 19.08.2002
(fl. 1.245 dos autos de origem).
Sendo assim, a apelação merece
acolhimento neste particular, pois quando a elaboração da memória do
cálculo depende de dados existentes em poder do devedor, nos termos
do § 1º do art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/05, não é
cabível correr o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32, que assim dispõe: Art. 10 As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem. Por outro lado, incabível a aplicação dos

artigos 273 e 557, § 1º-A, ambos do CPC, conforme requerido na
apelação, eis que a adoção dos cálculos em execução depende da
imprescindível citação da devedora, nos termos do art. 730 do CPC.
Nesses termos, dou parcial provimento à apelação dos exeqüentes para
reformar integralmente a sentença e, afastada a prescrição até o
presente momento, determinar a devolução dos autos à 1ª Instância
para que a execução prossiga em seus ulteriores trâmites, tudo nos
termos da fundamentação supra" (fls. 552/553e).

Ao que se tem, a execução foi protocolada em 14.06.2007 e os documentos
foram postos à disposição do credor no dia 19.08.2002, motivo pelo qual não
decorreram mais de 5 anos para o início da execução.

Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF,
fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não
constituindo a demora, ou a dificuldade em obter os documentos necessários
à elaboração dos cálculos, circunstância capaz de alterar o termo inicial para a
propositura da ação executiva.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF).

INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS
RELATIVOS ÀS FICHAS FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição
da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da
Súmula 150/STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, não constituindo a demora ou a
dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos
cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a
propositura da ação executiva.
Nesse sentido, os seguintes
precedentes: STJ, AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel. Ministro OG

FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; AgRg no
REsp 1.356.387/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.251.447/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/10/2013; AgRg no REsp 1.159.215/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 17/10/2012;
AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012; e AgRg nos
EDcl no REsp 1.219.052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012 (...)"

IV. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp
433.156/GO, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
SÚMULA N. 150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE
DE LIQUIDAÇÃO. TERMO
A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELA DEVEDORA, PARA A ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.

1. É cediço nesta Corte que o termo a quo  do prazo prescricional
relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo
título, momento em que não mais se discute a sua certeza e
liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença
condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução,
mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente
após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o
ajuizamento do feito executivo
. Nesse sentido: REsp 1.103.716/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/06/2010;
AgRg no REsp 1.129.931/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/12/2009 e AgRg no AgRg no REsp
1.106.436/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
14/12/2009.

2. Contudo, em casos nos quais não se faz necessária a liquidação da
sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, cabe

ao credor instruir a execução/cumprimento da sentença com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. Nessas hipóteses,
a
jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples atraso no
fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial
para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados
poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a
requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, §
1º do CPC. (...).

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, as fichas financeiras
requisitadas pelo Juízo à União, ora recorrente, não
consubstanciam incidente de liquidação, pelo que a demora no
fornecimento desses documentos não exime os credores de
ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos - art. 1º
do Decreto n. 20.910/32 -, eis que, nos termos da Súmula nº 150 do
STF, a execução tem o mesmo prazo prescricional da ação
.
Portanto, não podem os credores aguardarem
ad eternum que a
devedora encaminhe documentos necessários à elaboração dos
cálculos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da
execução, requisitar referidos dados à devedora,
ex vi do art. 475-B, §
1º do CPC.

4. Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu
em 24.9.2001 e a execução somente foi proposta em 13.6.2008,
após o lapso quinquenal prescricional, é de se reconhecer a
ocorrência da prescrição para extinguir o feito na forma do art.
269, V, do CPC(...)"
(STJ, REsp 1.231.805/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/03/2011).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre
a data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da
execução.

2. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença
ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006,

ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32. Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para
extinguir o feito na forma do art. 269, IV, do CPC.

3. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração
dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando
que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a
parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte
executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória
de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis
para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados."
AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No
mesmo sentido: REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.216.830/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 06/09/2011).

Ressalta-se, por oportuno, que a modificação da conclusão do julgado, de
modo a se acolher a tese da parte recorrente, demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor do
disposto na Súmula 7/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria,
em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas
financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam
incidente de liquidação, e a demora no fornecimento desses
documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo
legal, qual seja, cinco anos.

2. No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em
23.8.2000, e a execução somente foi proposta em 10.12.2010, ou seja,
após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32,
logo, inequívoca a ocorrência da prescrição.

3. A situação do

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