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26/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme
dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática de
relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores desta Corte.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora
agravante, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se
ratar de erro grosseiro.
3. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2020 Visualizar PDF
12/02/2020 Visualizar PDF
04/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, não admitiu os Embargos de Divergência por falta de similitude
jurídica entre os julgamentos confrontados e por impossibilidade de
reavaliar aplicação de regra técnica de admissibilidade.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater
especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art.
1.021, § 1°, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do
RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Herman Benjamin
Relator
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