Informações do processo 2013/0342049-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 408792
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/12/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A (BICBANCO) em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial. (fls. 339/340, e-STJ)

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim
ementado (fl. 236, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL AFASTOU A MORA DOS
APELANTES, INVIABILIZANDO O LEILÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

-Cuida-se de recurso apelatório em ação de Imissão de posse lastreada em leilão
extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n° 70/66. A sentença de mérito deu
provimento à possessória para determinar a expedição de mandado de imissão na
posse.

A decisão, em ação revisional, que acaba por reconhecer como inexistente a
demora no pagamento, ante a abusividade de cláusulas contratuais, irradia efeitos

sobre todos os atos preparatórios de cobrança, bem como os de constrição levados
à efeito pelo credor, tornando-os desprovidos de força jurídica. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.

-Com efeito, restou inválido o leilão extrajudicial realizado pelo Banco Industrial e
Comercial S/A, de modo que deve o imóvel, objeto da presente lide, retornar à
posse dos recorrentes.

-Apelação conhecida e provida.

Em suas razões de recurso especial (fls. 298/315, e-STJ), o recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 37, do Decreto-Lei 70/66 e à Sumula 380/STJ,
sustentando, em síntese:
a)  a legalidade da arrematação do imóvel, uma vez que inexistia qualquer
decisão judicial que proibisse tal medida, tratando-se, pois, de ato jurídico perfeito;
b)  os recorridos
deixaram de exercer o direito de efetuar a purgação da mora no prazo legalmente previsto;
c)  o
julgamento de parcial procedência da ação revisional proposta pelos recorridos foi posterior à
execução extrajudicial e à própria ação de imissão na posse; d) a referida ação revisional em que se
baseou o acórdão recorrido ainda não transitou em julgado, sendo insuficiente para descaracterizar a
mora dos recorridos e determinar a devolução da posse do imóvel a eles.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, sob o fundamento de incidência das Súmulas
83 do STJ e 284 do STF, bem como pela falta de comprovação do dissídio pretoriano.

Daí o presente agravo (fls. 344/363, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta apresentada às fls. 376/388, e-STJ.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de seu representante legal,
opinou pela negativa de provimento ao agravo (fls. 450/453, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, "não cabe recurso
especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988." (REsp
1198023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe
26/9/2011).

Ademais, cumpre ainda esclarecer que a violação a Decreto igualmente não possui o
condão de autorizar a interposição de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei. Neste
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DA VIA
ESPECIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERTINE AO ÂMBITO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Decretos não se compreendem no conceito de lei federal e, portanto, não
permitem a abertura da instância especial.

2. A pretensa violação ao art. 6º da LICC é intento que refoge ao âmbito do recurso
especial, porquanto encerra princípios de índole constitucional. Precedentes.

3. As matérias relativas aos arts. 460 do Código de Processo Civil e 468 da

Consolidação das Leis do Trabalho não foram objeto de decisão por parte do
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide a súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 866.028/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009).

2. Outrossim, mesmo que se ultrapasse tais óbices preliminares, no mérito não assiste
razão ao recorrente.

Isso porque, a solução empregada pelo Tribunal a quo  se harmoniza com as orientações
firmadas por esta Corte Superior, notadamente quanto ao entendimento de que o reconhecimento da
abusividade da cobrança de encargos contratuais no período de normalidade acarreta a
descaracterização da mora
debitoris .

A propósito, conferir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA IRREGULAR DE
ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula 30/STJ).

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é
descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados
encargos do período da normalidade.

3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da
abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser
mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos
cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" (AgRg
no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 29/6/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1077517/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)

"MORA DEBENDI". DESCARACTERIZADA. INVIABILIZADAS
COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA E INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO
BEM. "ASTREINTES". FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.

1. Inaplicável o comando do artigo 174 do Código Civil, porquanto diante da
incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se regras especiais, em
detrimento da norma geral contida no Código Civil.

2. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada,

requisito este não observado no caso presente.

3."É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide a
Súmula 294" (REsp 897148/MT, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 274)
4. Não se conhece de recurso especial por afronta a Circular, porquanto não
abrangida no conceito de "lei federal".

5. A adoção do INPC em substituição à comissão de permanência, como índice de
correção monetária, não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio.
6. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"
(Súmula 5/STJ).

7. A cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a "mora
debendi", o que, por conseqüência, impõe seja afastada a cobrança da multa
moratória, bem como determinada a manutenção na posse do bem e a
retirada do nome do mutuário de cadastro de restrição creditícia.

8. A alteração do valor das "astreintes", em sede especial, só se justifica quando
fixadas em montante irrisório ou exagerado, o que não se coaduna com a espécie
dos autos, em que arbitrado de forma razoável o valor da multa diária.

9. " Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o
montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).

10. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

11. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 964.923/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe
01/08/2011) (grifei)

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA
DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS
NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da
cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações
de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do
devedor nos cadastros de inadimplentes.

II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado.

III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)

No caso ora em análise, a Corte local entendeu haver se descaracterizado a mora por
parte dos recorridos, pois decisão proferida em ação revisional, por estes proposta, reconheceu a
abusividade de cláusulas contratuais, circunstância que irradiou seus efeitos sobre todos os atos
preparatórios de cobrança e de constrição levados a efeito pelo recorrente (credor). É o que se
depreende do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 238/240, e-STJ):

A resolução da presente lide encontra-se intimamente ligada a questão da
configuração da mora dos apelantes, fazendo-se necessária uma distinção entre o
simples ajuizamento de ação revisional e o seu julgamento.

"Súmula n° 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor.

Assim, não há como acatar a tese de que a discussão de cláusulas contratuais em
juízo tem força derrogatória quanto ao estado de inadimplência do devedor.
Verifico, entretanto, que a referida ação revisional, de nº 2000.0016.0330-3/1, por
ocasião do julgamento de embargos declaratórios, teve parcial provimento para
afastar a caracterização da mora em razão da capitalização de juros, prática não
permitida à época da celebração da avença.

(...) A vista do exposto, entendendo que a desconstituição da mora retirou qualquer
fundamento jurídico para o leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira
recorrida, dou provimento ao apelo para determinar o desfazimento de todos os atos
processuais que implicaram na expropriação do imóvel em desfavor dos apelantes,
devendo estes serem restituídos em sua posse.

Desta forma, considerando que a decisão recorrida está alinhada com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, incide, no caso, o teor da Súmula 83 desta Corte, in verbis: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", aplicável também nas hipóteses de recurso com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp
312.796/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/09/2015;
AgRg no REsp 1440752/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 11/09/2015

3.
Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão