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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INDÍCIO MÍNIMO DA
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DESCONFIGURAÇÃO DA
MORA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.
EXPURGO. IMPOSIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO. PROVA. INEXIGIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. É inepta a inicial de ação revisional formulada sem a individualização do
objeto da pretensão e em tese, com evidente incerteza da parte a respeito da
própria existência da relação jurídica.
2. As matérias já decididas não podem ser rediscutidas, eis que acobertadas
pela preclusão.
3. Carece de interesse recursal a parte ré que se insurge contra pedido não
formulado pela parte autora e, por isso, não acolhido na sentença.
4. Descumprida a ordem de exibição incidental de documentos, há presunção
relativa de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar.
5. O princípio da intangibilidade dos contratos comporta exceções quando
existentes no pacto ilegalidades, ou cláusulas que impliquem latente
desigualdade entre as partes (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor).
6. Nos contratos bancários, a capitalização mensal de juros é permitida, desde
que expressamente pactuada.
7. Devem ser mantidas as taxas de juros praticadas se a parte não demonstra,
ao menos indiciariamente, a excessividade dos percentuais aplicados frente à
média de mercado para operações da mesma natureza.
8. A TR é indexador válido das obrigações posteriores à Lei n.º 8.177/91, desde
que pactuada (Súmula n.º 295 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a
cobrança de encargos abusivos, é possível a restituição do indébito,
independentemente da existência de erro no pagamento.
10. O provimento do recurso, que conduz à reforma parcial da sentença, impõe
a redistribuição do ônus da sucumbência.
11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente
provida, com reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da inicial.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. NÃO
EXISTÊNCIA. MORA. DESCONFIGURAÇÃO. 1. Para aplicação de
capitalização de juros em periodicidade anual nas operações firmadas com
instituição financeira, é necessária expressa previsão contratual. 2.
Descaracteriza a mora a cobrança de encargos abusivos durante o período da
normalidade. 3. Recurso adesivo conhecido e provido." (fls. 455-458)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou violação ao art. 535, II, do
CPC. Afirmou, em síntese, que " (...) a câmara julgadora do Tribunal a quo, mesmo instada de
todas as violações perpetradas, evitou manifestar-se sobre o tema, tergiversando as questões
suscitadas, tal importa em negativa e viola o art. 535 do CPC, eis que é direito da parte obter uma
correta prestação jurisdicional" (fl. 506). Apontou, ainda, violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 512 e 515
do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dar provimento ao dar parcial provimento ao apelo dos ora
recorrentes, deixou consignado que: (a) há inépcia da ação revisional formulada sem individualização
da pretensão jurisdicional; (b) o descumprimento da ordem de exibição incidental de documentos
acarreta presunção relativa da veracidade dos fatos alegados; (c) a existência de ilegalidades ou
cláusulas contratuais nitidamente desiguais para os contratantes acarreta exceção ao princípio da
intangibilidade; (d) é permitida a capitalização mensal de juros, desde que previamente pactuada; (e) a
limitação do percentual de juros remuneratórios depende de demonstração de eventual excessividade
ante à taxa média de mercado; (f) o índice de indexação válido após a Lei 8.177/91 é a TR; (h) a
restituição em dobro é devida independentemente da existência erro no pagamento; (i) impõe-se a
redistribuição da sucumbência devido ao provimento do recurso.
Contra o v. acórdão da apelação, a ora agravante opôs embargos de declaração, nos
quais, argumentou, que, verbis :
"Ao julgar o recurso de apelação, essa c. Câmara conheceu em parte do
recurso de apelação do réu e da autora, redistribuindo o ônus da sucumbência
em 70% para o réu e 30% para a autora.
Não obstante, sem que tivesse havido apelação quanto ao ponto, esse e.
Tribunal afastou a fixação dos honorários sobre o valor da condenação,
passando-os para o valor fixo de R$ 1.500,00.
Com a devida vênia, embora a redistribuição da sucumbência seja decorrente
da reforma do julgado, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação
não poderia ser alterada sem que houvesse recurso quanto ao ponto ." (fls.
486-487, grifou-se)
A Corte de origem, por sua vez, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam
configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Deixou,
entretanto, de enfrentar as questões acima referidas. Ocorre que o enfrentamento de tais questões se
mostra imprescindível, mormente em razão da impossibilidade de supressão de instância, bem como
da necessidade de prequestionamento dos temas submetidos ao recurso especial.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra
a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator o
eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente
aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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