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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR
EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. AUSÊNCIA.
1 - De acordo com o art. 489 do CPC, “o ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de
medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".
2 - Nesse contexto, a concessão de medida liminar constitui exceção ao
princípio do devido processo legal e somente tem vez quando estão presentes,
em conjunto, a plausibilidade do direito invocado e o risco que o decurso do
tempo possa comprometer a efetividade da tutela definitiva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 273, 489 e 535, II, do CPC.
Alega omissão no acórdão recorrido, arguindo que a Corte local não teria se
pronunciado sobre nenhum dos pontos suscitados pela parte recorrente. Insurge-se contra o
indeferimento da liminar. Afirma que que ficou reconhecido a irreparabilidade dos danos a serem
provocados à recorrente (periculum in mora), a falta de prejuízo para a parte recorrida (periculum in
mora inverso inexistente) e a possibilidade de serem reputados nulos os atos praticados no processo
de execução caso a ação rescisória seja julgada procedente (fumus boni iuris).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.505-3.513.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do
Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
4. No que tange à violação aos arts. 273 e 489 do CPC, também não prospera o
inconformismo.
4.1 Observa-se que o Tribunal de origem ao indeferir a liminar pretendida, amparou-se
na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluindo pela ausência de fumus boni juris.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4.2 Ressalte-se, ainda, que, em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela ou medida cautelar, a análise desta Corte Superior de Justiça fica
limitada à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado
verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação
principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela
ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como
por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu
deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o
tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo
eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp 765.375/MA, ao alinhar
as seguintes considerações:
4. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre
medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela
nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não
tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas
processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo,
portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo
do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade
dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos
pressupostos específicos da relevância do direito ( fumus boni iuris ) e do
risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado ; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A
invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente
pertinente.
Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ( Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, pois " é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são
medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o
condão de ensejar a violação da legislação federal ." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE
DANO.
(...)
2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, §
4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte
final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final.
Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF) . Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está "subordinada - resulta da invariável jurisprudência de
priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite.
Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória,
mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante
o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação
sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de
delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no
processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar "
(RE 263.038/PE, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).
3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que
deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso
especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito
( fumus boni iuris ) e do risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao
primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da Súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 762445/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR
POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS N.º 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Descabe o reconhecimento de violação do art. 535, inciso I, do CPC, se,
sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente,
houver a Corte de origem apresentado fundamentação idônea,
pronunciando-se objetivamente sobre os fatos controvertidos da demanda.
2. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no
qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos
legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes." (AgRg no
Ag 1284086/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
unânime, DJe 10/11/2010)
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores do provimento liminar, providência inviável
nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência
pacífica desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1249105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...)
4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil
reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
examinada. Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo
que é equivocado analisar a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. É
importante consignar que, por se tratar de decisão concedida em juízo
provisório, não houve decisão definitiva sobre o tema nas instâncias
ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do recurso especial. Também
é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo
ordinário na análise dos pressupostos relativos ao art. 273 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?