Informações do processo 2011/0237113-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.223
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 311):

"APELO 1 ADMINISTRATIVO ^ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ^ JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. FATOS CONTROVERTIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A existência de divergência a
respeito de fato relevante ao invocado direito do autor, torna indispensável a produção
de provas (tempestivamente reclamadas) para esclarecimento das dúvidas e adequada
solução do litígio. O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza
cerceamento de defesa, impondo-se a retomada da instrução. APELO 2 -
PREJUDICADO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/330).

No recurso especial (e-STJ fls. 334/350), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 496, I, 508, 513 e 538 do
CPC, sustentando intempestividade da apelação interposta em decorrência da imprescindibilidade de
ratificação do recurso após publicado o acórdão dos embargos de declaração. Argumenta que "o
simples fato de não haver modificação no julgado combatido na via dos aclaratórios não tem o
condão, por si só, de conferir tempestividade ao apelo" (e-STJ fl. 344).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 389).

É o relatório.

Decido.

A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp n.

1.129.215/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que "a única
interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação
do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior". Confira-se a ementa do julgado:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL.

RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO.

INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO
DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de
provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração
consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para
interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art.
538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material
em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso
de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1129215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.)

No caso, extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fl.

329):

"Entretanto, a tese não merece prosperar, porque o recurso de apelação do Sr.
Anderson foi protocolado dentro do respectivo prazo, considerando a publicação da
sentença (fls. 191 e 195), não tendo os embargos de declaração, que foram rejeitados,
o condão de tomar intempestiva a referida apelação anteriormente interposta.

Em outros termos, a inexistência de alteração da sentença no julgamento dos embargos
de declaração (fls. 204) toma desnecessário o aditamento e/ou ratificação das razões de
apelação, tendo em vista que não houve qualquer modificação no julgado objeto do
apelo, raciocínio que atente ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional."

Portanto, considerando que os embargos de declaração foram rejeitados,
permanecendo hígida a sentença impugnada, não se pode aplicar o enunciado n. 418 da Súmula do
STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput,
 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão