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Movimentações Ano de 2016
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJAL, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 276):
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA,
DEMANDA PROPOSTA. EM FACE DE INSTITUIÇÕES DE MANUTENÇÃO
DE CADASTROS NEGATIVOS. PRETENSÃO QUE DEVERIA SE VOLTAR
CONTRA OS SUJEITOS COM QUEM A PARTE SUPOSTAMENTE
HOUVESSE CELEBRADO ALGUM TIPO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Â UNANIMIDADE."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/303).
No especial (e-STJ fls. 308/317), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegam ofensa aos arts. 267, § 3º, do CPC e 43, § 2º, do CDC. Afirmam que as recorridas
seriam legítimas para figuraram no polo passivo da ação em decorrência da falta de comunicação
prévia ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Acrescentam
ainda que (e-STJ fl. 314):
"Em que pese tenha o Tribunal de origem considerado que os Recorrentes pretendiam
alterar a causa de pedir quando da propositura da Apelação, tal entendimento não
merece prosperar, posto que a necessidade de demonstração da legitimidade das
Recorridas somente surgiu após a sentença sem exame de mérito proferida em
primeiro grau."
Contrarrazões apresentadas pelas recorridas (e-STJ fls. 327/341).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a tese de violação ao art. 42, § 2, do CDC não foi analisada
pela Corte local, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Incidente, portanto, a Súmula
n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
No que diz respeito ao art. 267, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que
(e-STJ fl. 276):
"Ora, se a intenção das partes era o de, primeiramente, obter um provimento
jurisdicional voltado à declaração da inexistência de relação jurídica entre eles e as
empresas com quem supostamente haviam transacionado e, por conseguinte, a
condenação delas a uma eventual reparação pelos danos causados, apresentam-se
como pessoas estranhas ao feito a Serasa e a Câmara cios Diretores Lojistas de
Maceió, até porque, se alguma participação pode ser reconhecida no evento
relacionado a essas,duas instituições, isso diz respeito à inclusão dos nomes das partes
em seus cadastros.
Nesse contexto, somente surgiria a legitimidade dos referidos órgãos se, porventura,
houvesse questionamentos acerca de eventuais irregularidades da negativação em
virtude da não realização da prévia comunicação, a que estão obrigados por força de
determinação constante no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal fundamento, antes inexistente ao longo das razões deduzidas ao longo da
tramitação do feito em primeiro grau, veio à tona nesta sede recursal, o que, a meu ver,
implica verdadeira alteração da causa de pedir, a qual é vedada por expressa previsão
legal, a saber, o artigo 264 do Código de Processo Civil, cujo conteúdo trata da
estabilização da demanda."
Verifica-se que os recorrentes ajuizaram, em desfavor da CÂMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS CDL e do SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS
BANCOS S.A., ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com perdas e danos
em virtude do impedimento de acesso à crédito no mercado.
Entretanto, os autores somente vieram a se insurgir acerca de eventual erro no
procedimento de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito no recurso de apelação, o
que caracteriza indevida inovação recursal.
Dessa forma, o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, pacífica ao afirmar que é vedado a alteração de causa de pedir ou do pedido em apelação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode
inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou
do pedido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1114023/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO EM PAUTA E
SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO REGIMENTAL. ARTS. 91, I, E 159,
CAPUT, DO RISTJ. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA
ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento do agravo interno independe de pauta e não comporta sustentação
oral, conforme dicção dos arts. 91, I, e 159, caput, do RISTJ. Por outro vértice, o art.
557, caput, do CPC assegura a apreciação de recurso pelo relator quando estiver em
confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal, de Tribunal Superior ou do
Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em vício na entrega da tutela jurisdicional na hipótese em que, ao
apreciar o mandamus, a Corte de origem decidiu a lide nos exatos limites traçados pela
demandante em sua petição inicial no tocante ao cálculo da gratificação denominada
RTI, concluindo ser esta indevida sobre o total de seus proventos.
3. A alegação de que o cargo em comissão deve servir como base de cálculo da
gratificação consubstancia-se em indevida inovação em sede recursal, haja vista ter
surgido somente com a oposição dos embargos declaratórios na instância inferior.
Deve, portanto, ser rechaçada, pois a devolutividade ampla do recurso ordinário em
mandado de segurança, tal como na apelação, não permite ao recorrente inovar,
alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RMS n. 19.610/BA, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/8/2010, DJe 30/8/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte
inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido
inicial e devidamente rechaçada na sentença.
2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha,
invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da
apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........"
(Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença."
(REsp n. 276.092/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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