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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Giulliano Gemmes
Campos de Souza , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Narram os autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV,
do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, subtraído a vida da vítima, por motivo torpe e
mediante recurso que dificultou a sua defesa (fls. 393/400).
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento
ao recurso da defesa (fls. 470/484).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou dissídio
jurisprudencial, e negativa de vigência ao art. 414, do Código de Processo Penal. Alegou inexistência
de provas quanto à autoria do recorrente (fls. 507/517).
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
da Súmula 7/STJ (fls. 530/532).
No presente agravo, o recorrente reitera as razões do recurso especial (fls. 538/544).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 570/573).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O entendimento da instância ordinária foi de estarem presentes os requisitos exigidos
pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do
fato), senão vejamos (fl. 476):
[...]
A materialidade do fato está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (f. 28/31).
Os indicios de autoria ressaem do Laudo Pericial de Exame Antropológico -
Confronto de Imagens Faciais (f. 59/70) .
Este documento, após a realização dos exames necessários, concluiu que:
"...diante da qualidade das imagens (padrão e questionada) apresentadas para
exame e das particularidades anatômicas encontradas nestas imagens, conclui-se como
sendo possível que as imagens do indivíduo B sejam pertencentes à pessoa de
GIULLIANO GEMMES CAMPOS DE SOUZA"
Se não isso, o irmão da vitima afirmou, em juízo, que ela comercializava materiais
bélicos. Após os fatos, ouviu dizer que o acusado teria comprado uma arma de fogo de
Paulo de Tarso, e este o teria denunciado para a policia, razão pela qual Giulliano o
matou (CD de f. 270).
Desse modo, a meu ver, a prova colhida aponta elementos indicativos suficientes de
que o recorrente é o autor do disparo que atingiu Paulo de Tarso.
[...]
A propósito:
[...] a fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade
da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do
delito. Em razão do princípio do in dubio pro societate , deve se reservar aos jurados
aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem
como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia [...]
(REsp n. 629.322/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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