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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
MARCELO PEGADO CORREIA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n.
0003373-64.2011.8.26.0063).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
157, § 3º e 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.
8.069/1990, todos na forma do art. 70 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 29, § 1º, do
Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta a defesa que deve ser reconhecida a participação de menor importância
na empreitada criminosa, uma vez que, as provas contidas nos autos denotam que o recorrente
"estava do lado de fora do estabelecimento comercial apenas para ajudar na fuga" (fl. 850).
Assevera que o agravante não tinha previsibilidade do resultado morte da vítima,
"já que ao ficar do lado de fora da padaria sem ter a menor ideia de como os fatos se delinearam no
interior do local do crime" (fl. 851).
Sustenta, ainda, a divergência jurisprudencial ao argumento de que o acórdão
impugnado "considerou a previsibilidade do crime mais grave a todos os envolvidos no crime de
latrocínio de forma automática, em que pese o apelante ter apenas auxiliado na fuga" (fl. 861).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a participação de menor
importância.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 999-1.003), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 1.006-1.016).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 628-630, pelo não provimento
do recurso.
Decido .
I. Participação de menor importância
No tocante ao reconhecimento da participação de menor importância do recorrente
na empreitada criminosa, o Juízo monocrático consignou (fl. 606, destaquei):
No presente caso, não há que se falar em participação de menor
importância , nem mesmo que algum dos recorrentes quis participar de crime
menos grave. Isso porque todos tinham pleno conhecimento de que estava
sendo utilizada arma no assalto que pretendiam cometer, tanto que
foram unânimes ao mencionar, nos interrogatórios, a existência desta,
assumindo, portanto, o risco do resultado morte . Além disso, a divisão
de tarefas não faz de nenhuma conduta menos importante , pois enquanto
GLAUCIO entrou no estabelecimento na companhia do menor, os outros
ficaram do lado de fora para dar fuga e cobertura.
A Corte de origem igualmente afastou a participação de menor importância do
recorrente, "pois embora não tenha adentrado na padaria, asseverou em juízo (CD 4-contracapa do v.
3) que transportou o adolescente até lá, aguaardou a execução do crime e o auxiliou na fuga,
pilotando uma motocicleta, versão confirmada pelos demais corréus (CD´s 4, 5 e 6-contracapa do v.
3)" (fl. 836).
Assim, constato que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, afastaram a
possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância do recorrente na empreitada
criminosa.
Dessa forma, a fim de concluir-se de modo contrário, tal como pugna o recurso
especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento
vedado neste âmbito, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
[...]
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no
âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
No caso em tela, concluir pela participação de menor importância do
agravante implicaria o reexame do material fático-probatório.
Agravo Regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 594.208/DF , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
19/8/2015)
II. Previsibilidade do resultado
O agravante alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da
imposição da previsibilidade do resultado mais grave a todos os envolvidos na prática criminosa de
forma automática.
Sobre os argumentos de que não tinha previsibilidade do resultado morte da vítima,
haja vista ter permanecido fora do local do crime, apenas para auxiliar na fuga, o Tribunal a quo
asseverou (fl. 833, destaquei):
Analiso o pedido de MARCELO PEGADO. Observo pretender o decote da
qualificadora do roubo consumado por considerar o resultado morte
imprevisível. Vejo que tal conclusão chega a ser um disparate, diante das
particularidades do caso, em que duas (2) pessoas de armas em punho
adentraram na padaria e anunciaram o assalto. Afirmo com total convicção: a
consequência não só é previsível, por causa da tensão decorrente da
ação e da possibilidade de reação das vítimas, mas, também, trata-se de
probabilidade que aflige todos aqueles que anseiam praticar delitos
desta natureza, a tal ponto de, às vezes, demovê-los.
Aliás, o apelante chegou a dizer em seu interrogatório (CD 4-contracapa do
v. 3) que, embora não tivesse noção do que iria acontecer, "era para assaltar e
poderia acontecer alguma coisa".
Então, tratando-se de evento perfeitamente previsível, mesmo aquele que
não executou diretamente a conduta deve ser responsabilizado pelo
resultado mais gravoso , conforme precedentes do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CÂMARA CRIMINAL, que destaco:
[...]
Assim, diferentemente do alegado pelo recorrente, verifico que a Corte de origem
analisou as provas dos autos em relação à conduta do agravante e concluiu pela previsibilidade do
resultado morte da vítima, além de asseverar que "mesmo aquele que não executou diretamente a
conduta deve ser responsabilizado pelo resultado mais gravoso" (fl. 833).
Dessa forma, o resultado morte deverá ser imputado ao agravante porque, mesmo
não agindo diretamente na consecução do evento morte, este resultado é mero desdobramento causal
da ação delituosa.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE
TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES
PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico,
mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes
pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se
isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem
pela prática do mesmo delito praticado.
2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser
imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente
na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento
causal da ação delituosa .
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 465.499/ES , de minha relatoria , 6ª T., DJe 7/5/2015,
destaquei)
[...]
1. Depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias, após o cotejo
minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam
restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento
típico como latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3.º, última parte, c.c. o
art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal local ressaltou que "o que
ocorreu foi apenas tentativa latrocínio, uma vez que os réus tentaram subtrair
os bens das vítimas, mas como perceberam que elas reagiram, fugindo do
local, atiraram, para assegurar o apossamento da res furtiva . Mas o delito só
não se consumou porque o tiro não acertou nenhuma das vítimas. Ademais,
descabida a alegação do correu Rafael quanto a sua participação de
menor importância no delito, eis que é pacífico o entendimento no
sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de
agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra
prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A Rafael coube permanecer
no veículo enquanto seus comparsas realizavam o assalto e para que
pudessem empreender fuga".
[...]
3. Habeas corpus denegado.
( HC n. 220.419/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe 26/9/2012)
Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilização
dos agentes pelo resultado mais grave, decidiu em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça , incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis : "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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