Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017
05/08/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
A questão jurídica objeto do presente recurso constitui tema dos Recursos
Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC (Tema 1.010), da
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n.
8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção para o
enfrentamento da questão jurídica submetida a julgamento:
Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água
naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se
corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n.
12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei n.
4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou
ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n.
6.766/1979.
Destaca-se informação complementar acerca da existência de
determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no
território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/5/2019).
De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser
devolvida aos Tribunais de origem, a fim de que exerçam a competência que
lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida ',
sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n.
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?