Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CASSIO
HENRIQUE ARSEGO E OUTRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. POSTO DE
COMBUSTÍVEIS.PETROBRÃS. COBRANÇA DE PROPINA POR PARTE DE
EX-EMPREGADO DA PETROBRÁS. VERIFICAÇÃO DE QUE A
COBRANÇA DECORREU DE PRÉVIO ACERTO ENTRE A EMPRESA
RESPONSÁVEL PELO POSTO DE GASOLINA E O EMPREGADO, NO
INTUITO DE OBTER VANTAGENS IRREGULARES DA FORNECEDORA
DE COMBUSTÍVEIS. PARTE QUE, AO REQUERER INDENIZAÇÃO,
PRETENDE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO AO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. DESPROVIDO O APELO DA PARTE
AUTORA. (fl. 698)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 131 e 458 do
CPC/73; 371, 373; 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração da prova pelo tribunal de
origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada negativa de prestação jurisidcional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no tocante à alegação de erro na valoração da prova, concluiu o Tribunal
de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis:
Assim, considerando o panorama tático delineado nos autos, tem-se que a
pretensão indenizatória da parte autora decorre, em verdade, da ausência de
êxito de negociações irregularmente entabuladas com preposto da ré, para
fins de conseguir vantagem irregular na relação contratual entretida com a
demandada. Em outras palavras, traía-se de tentativa de beneficiar-se da
própria torpeza, o que incide na vedação, em vigor no ordenamento pátrio
(art. 422 do CC), ao venire contra factum proprium.
[...]
Daí porque é de ser afastada a responsabilidade da PETROBRÁS pelos atos
de seu ex-empregado (art. 932, III, CC), já que, no caso, a conduta do
preposto - em especial as posteriores ameaças eexigências de propina "extra"
- decorreram de negociação realizada entre ele e o autor, de má-fé, no intuito
de lesar os interesses da empresa ré. (fls. 708-709)
Assim, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, nos
moldes em que ora postulado, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento
consagrado na jurisprudência do STJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE
AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS
CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são
suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para
análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o
óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos
arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a
necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já
esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). [...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1326085/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
20/10/2015) [grifou-se]
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL. QUEDA DE
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. ART. 333 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. [...]
1. Inexiste erro na valoração que, dentro dos critérios legais e com
fundamento no princípio do livre convencimento, leva em consideração as
provas que o julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde
do feito. [...]
5. Recurso especial de FRANCISCO SACRAMENTO MENDES parcialmente
provido. (REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011) [grifou-se]
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSAS RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS
PROCURADORES DAS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE
AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso
especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o
dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos
da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 15/5/2015.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
MERO DISSABOR. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nesta instância, a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos
fatos da causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ.
II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não
pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão
que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige'.
III - Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a decisão
impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp 489187/RO; Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; DJ
23/06/2003 p. 385)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual
concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?