Informações do processo 2017/0120196-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106901
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2017 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de DANIEL MARIANI MAGALHAES PRADO que impugna
decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do permissivo
constitucional interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 973):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS,
BALANÇOS E BALANCETES E DEPÓSITO DE LUCROS EM FAVOR DA
EMPRESA PERTENTENCENTE AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO NÃO
FUNDAMENTADA. A decisão hostilizada limitou-se a acolher o pedido de
penhora de cotas sociais e vedar a alteração social, fazendo mera remissão a
outro pedido da credora. Determinação de apresentação de prestações de
contas, balancetes e balanços e depósito de valores pagos à empresa
pertencente ao agravante e a este carente de fundamentação específica, em
especial em face da pendência de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica inversa, ainda não julgada. Nulidade reconhecida no
ponto. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. Deve ser
mantida a vedação à alteração do contrato social, tendo em vista que deferida
expressamente nos autos e não representar prejuízo ao agravante, pois de
acordo com o art. 137 do NCPC, segundo o qual, acolhido o incidente, será
ineficaz em relação ao credor a alienação ou oneração de bens havida em
fraude à execução. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. ."

Opostos dois embargos de declaração sucessivos, foram eles rejeitados, com
aplicação de multa nos segundos (e-STJ fls. 1.021-1.025 e 1.044-1.047).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 137, 1.022 e

1.026 do CPC e 997 do CC. Além de alegar a inadequação da tutela jurisdicional entregue e a
ausência de manifesto intuito protelatório na oposição de aclaratórios, argumentou, em síntese,

que o reconhecimento da fraude a execução não é compatível com a proibição ope iudicis dos
registros de modificações do contrato social da empresa, limitando-se a declaração de ineficácia
dos atos frente o credor prejudicado.

Impugnação apresentada (e-STJ 1.100-1.115).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, deve-se esclarecer que o recurso especial foi interposto em razão do
julgamento de agravo de instrumento, na origem, no qual se impugnava deferimento de pedido
de penhora das quotas sociais da empresa Mississipi, titular de participação societária na empresa
Friovix. Em razão da penhora, determinou ainda o Juízo de primeiro grau que a terceira
Friovix, apresentasse prestação de contas, balanços e balancetes e depósitos de pagamentos e
lucros apurados mensal e anualmente em favor da empresa Mississipi e do ora agravante, além
de vedar alteração contratual da sociedade.

O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de
afastar a determinação de prestação de contas e apresentação de balanços, balancetes, depósitos
de pagamentos e lucros apurados, mantendo a vedação às alterações de contrato social (e-STJ fls.
977-978):

A vedação à alteração contratual da sociedade, no entanto, deve ser mantida,
tendo em vista que deferida expressamente nos autos e não representar
prejuízo ao agravante, estando em consonância com o art. 137 do NCPC,
segundo o qual, acolhido o incidente, será ineficaz em relação ao credor a
alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução.

Em julgamento aos primeiros embargos de declaração, muito embora os tenha
rejeitado, vê-se que o acórdão de origem esclareceu que eventual pretensão de modificação de
contrato social que não representasse efetiva dilapidação patrimonial poderia ser comunicada ao
juízo para fins de deliberação, inexistindo prejuízo atual ou iminente. Confira-se trecho da
fundamentação adotada (e-STJ fl. 1.023):

Em que pese a alegação de prejuízo, sob argumento de que a vedação de
alteração do contrato social inviabilizaria operações como abertura de filiais,
ressalto que não há qualquer indicação de que exista tal intenção pela
empresa sobre a qual recaiu a restrição. Eventual necessidade de alteração
social que não importe dilapidação patrimonial em detrimento do credor,
igualmente, pode ser comunicada ao juízo para fins de deliberação.

Nesse cenário, não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há
omissão no aresto recorrido. Isso porque o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pelo agravante, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, ainda que adotando tese jurídica diversa. Impende ressaltar que, " se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do

recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ao contrário, a insurgência do ora agravante foi expressamente decidida em sua
integralidade, indicando de forma precisa e coerente os fundamentos adotado como razão de
decidir.

De outro lado, não vislumbro igualmente a existência de intuito protelatório a impor
a sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Com efeito, o v. acórdão produzido em recurso que nem
sequer é dotado de efeito suspensivo tem efeitos imediatos, mormente na hipótese em que se
trata de vedação de prática de atos de registro. Aliás, a fundamentação do acórdão dos segundos
aclaratórios nem mesmo indica em que consistiria a eventual causa da multa aplicada.

Contudo, a jurisprudência do STJ já assentou que a mera rejeição dos embargos não
dá ensejo à aplicação da multa, que deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA
ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps
n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no
sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos
relacionados ao tratamento de câncer.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º,
do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.511.625/SP, relator Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024,
g.n.)

Assim, o recurso especial merece provimento quanto ao pedido de afastamento da
referida multa.

Por fim, no que se refere à questão central do recurso especial, é de se destacar que o
não houve nenhuma manifestação acerca do conteúdo normativo do art. 997 do CC, razão pela
qual o recurso especial não pode ser conhecido nesse ponto. Aplica-se à hipótese a Súmula
211/STJ.

Já no que respeita a eventual violação do art. 137 do CPC, as razões deduzidas no
presente recurso não são aptas a indicar, nem mesmo em tese, a vulneração do comando legal.
Isso porque o dispositivo legal se refere ao instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, mas no caso dos autos não está em julgamento a desconsideração, ou seus efeitos. Aliás,

o v. acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, utilizou como razão
de decidir exatamente a inexistência de desconsideração até aquele momento, limitando a
extensão do provimento judicial de natureza evidentemente acautelatória.

Assim, também não se pode conhecer do recurso especial quanto a esse ponto, uma
vez que as razões do recurso especial são insuficientes para indicar a violação do dispositivo
legal indicado (Súmula 284/STF).

Com esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, afastando a multa por embargos de
declaração protelatórios.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão