Informações do processo 2017/0120521-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1107080
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA

ADVOGADO : PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA

ADVOGADO : PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO

AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO PELO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o

acórdão recorrido, qual seja, o período rural anterior à Lei 8.213/91 não

poderá ser considerado para efeito de carência. Incide, no ponto, portanto, a

Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

2. O Tribunal de origem, em detida análise do arcabouço fático-probatório
dos autos, entendeu que as provas colacionadas aos autos não foram

suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à

obtenção de aposentadoria, na medida em que não restou comprovado o

cumprimento da carência. Nesse contexto, a alteração das conclusões

adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões

recursais, demandaria novo exame do acervo de fatos e provas constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na

Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA, que não

admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 193).

Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente violação aos arts. 25, II, 52 e 142 da
Lei nº 8.213/91, afirmando que " levado em consideração o ano de 1995 (ano do preenchimento dos
requisitos) ou 1998 (ano da publicação a EC 20/1998), a Recorrente já possuía quantidade de
contribuições superiores para cumprimento do requisito carência elencado no artigo 142, da Lei n°

8 213/1991"  (fl. 205).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em definir se restou comprovado o cumprimento da carência
legalmente exigida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesses ternos o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
afirmou expressamente que o labor prestado no meio rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 deve
ser excluído do cômputo para efeito de carência, motivo pelo qual a parte autora não implementou os

os requisitos legalmente exigidos ao benefício postulado. É o que se infere do seguinte trecho

extraído do acórdão recorrido (fl. 174):

O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a

concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art.

55, § 2 o , da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência

se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições

previdenciárias.

Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em

que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem

ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo

recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.

Assim, o período aqui reconhecido, de 24.03.1967 a 31.12.1982, laborado

na condição de segurado especial em regime de economia familiar, não

pode integrar o cômputo da carência.

Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2014 - tem-se que a
carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na
espécie, corresponde a 180 meses, ou seja, 15 anos, nos termos do art. 142

da Lei n° 8.213/91, não cumprida pela autora, pois conta com 12 anos e 18

dias.

Dessa forma, conforme tabela anexa, embora até o pedido administrativo a
autora tenha 27 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço, não cumpre a

carência necessária, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo

de contribuição.

Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no
período de 24.03.1967 a 31.12.1982, o interessado teria o direito de ver

declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a

expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a

faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento

de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca,
providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e

demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário

em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.

A recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não rebateu, de modo
específico, os fundamentos acima identificados. Incide, desse modo, o óbice da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg
no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl

no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se
apurar se restou ou não, implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria

postulada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 1666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão