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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA
ADVOGADO : PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA
ADVOGADO : PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO PELO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o período rural anterior à Lei 8.213/91 não
poderá ser considerado para efeito de carência. Incide, no ponto, portanto, a
Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, em detida análise do arcabouço fático-probatório
dos autos, entendeu que as provas colacionadas aos autos não foram
suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção de aposentadoria, na medida em que não restou comprovado o
cumprimento da carência. Nesse contexto, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria novo exame do acervo de fatos e provas constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARIA ELENA KLANN OLIVEIRA, que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 193).
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente violação aos arts. 25, II, 52 e 142 da
Lei nº 8.213/91, afirmando que " levado em consideração o ano de 1995 (ano do preenchimento dos
requisitos) ou 1998 (ano da publicação a EC 20/1998), a Recorrente já possuía quantidade de
contribuições superiores para cumprimento do requisito carência elencado no artigo 142, da Lei n°
8 213/1991" (fl. 205).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em definir se restou comprovado o cumprimento da carência
legalmente exigida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesses ternos o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
afirmou expressamente que o labor prestado no meio rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 deve
ser excluído do cômputo para efeito de carência, motivo pelo qual a parte autora não implementou os
os requisitos legalmente exigidos ao benefício postulado. É o que se infere do seguinte trecho
extraído do acórdão recorrido (fl. 174):
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art.
55, § 2 o , da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência
se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em
que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo
recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Assim, o período aqui reconhecido, de 24.03.1967 a 31.12.1982, laborado
na condição de segurado especial em regime de economia familiar, não
pode integrar o cômputo da carência.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2014 - tem-se que a
carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na
espécie, corresponde a 180 meses, ou seja, 15 anos, nos termos do art. 142
da Lei n° 8.213/91, não cumprida pela autora, pois conta com 12 anos e 18
dias.
Dessa forma, conforme tabela anexa, embora até o pedido administrativo a
autora tenha 27 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço, não cumpre a
carência necessária, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no
período de 24.03.1967 a 31.12.1982, o interessado teria o direito de ver
declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a
expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a
faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento
de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca,
providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e
demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário
em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não rebateu, de modo
específico, os fundamentos acima identificados. Incide, desse modo, o óbice da Súmula 283/STF,
que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg
no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl
no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se
apurar se restou ou não, implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
postulada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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