Informações do processo 2017/0120538-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1107095
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/06/2017 a 24/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2017

24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE
OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1.                  Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir

omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.                  Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram
devidamente enfrentadas, estando consignado que não restou comprovada a incapacidade
total e permanente do agravante, seja para o serviço Militar, seja para as demais
atividades civis, bem como que não foi comprovado que a moléstia que o acomete teria
relação de causa e efeito com o serviço Militar. Infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na
via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.

3.                  Dos próprios argumentos apresentados nos
Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado, com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                  Embargos de Declaração opostos pelo Particular
rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator


Retirado da página 9624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão