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24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE
OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito
vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a
eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram
devidamente enfrentadas, estando consignado que não restou comprovada a incapacidade
total e permanente do agravante, seja para o serviço Militar, seja para as demais
atividades civis, bem como que não foi comprovado que a moléstia que o acomete teria
relação de causa e efeito com o serviço Militar. Infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na
via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos
Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado, com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
22/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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