Informações do processo 2017/0120604-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1107156
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS
LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão de inadmissibilidade de recurso
especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo de instrumento. Argumentações que não veiculam
outras teses além daquelas já apreciadas e decididas, caracterizando mera
reiteração. Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 209)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 620 do CPC/73 e 47 da Lei n. 11.101/2005,
sustentando, em síntese, (a) “
o v. acórdão recorrido acabou por vulnerar nitidamente o conteúdo
exposto no artigo supra, que salvaguarda o princípio da preservação e da função social da
empresa, uma vez que a eventual constrição de ativos financeiros da recorrente pode
comprometer seu capital de giro e, por consequência, a própria continuidade das suas
atividades empresariais
" (fl. 224) e (b) “a recusa da recorrida ao bem móvel oferecido à
penhora pela recorrente, em valor mais do que suficiente para garantir o juízo, com a única
justificativa de não observância da ordem prevista no artigo 655 do CPC, atual artigo 835 do
Novo Código de Processo Civil, demonstra claramente afronta ao princípio da menor
onerosidade esculpido no atual artigo 805 do Novo Código de Processo Civil
" (fl. 231).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

De início, observa-se que a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de ativos
de empresa sob recuperação judicial não foi debatida à luz do disposto no art. 47 da Lei n.

11.101/2005. Aliás, não houve uma só referência à condição especial da empresa ora recorrente,
sob processo recuperacional.

Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

Quanto ao mais, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento do
STJ, de que
“[o] art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo
que
o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o
primeiro lugar
, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução" (AgInt
no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.).

Restou legítima, portanto, a recusa da exequente em aceitar como objeto de penhora
máquina do ativo mobiliário da empresa.

Ademais, “a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial,
sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso
concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ
" (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão