Informações do processo 2017/0122091-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1107951
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISENSORIAL MASTER, desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 319):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES
SOLVENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SANEADOR -
RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS - TÍTULO CETIPADO - ENDOSSO EM
PRETO - LIMITES DA PERÍCIA - A PROVA TÉCNICA DEVE REMONTAR
E SE REPORTAR NÃO APENAS À CÉDULA QUE DEU ORIGEM, N°
6544/10, MAS TAMBÉM AOS EVENTUAIS ADITAMENTOS -
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA PELO FUNDO CESSIONÁRIO A PARTIR DA
CESSÃO FORMATADA - DIRETRIZ DO JUÍZO EQUIVOCADA -
DECLARATÓRIOS REJEITADOS, AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 338/342).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 do

CPC/2015, 28, § 1º, I, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, bem como divergência jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os juros remuneratórios capitalizados
só podem ser afastados em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e
a abusividade da cobrança. Afirma que o acórdão recorrido excluiu o indexador DI-CETIP sem
apresentar qualquer fundamentação legal para proceder à exclusão.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista

que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

Duas são as questões veiculadas no presente recurso recursal, a saber: i) possibilidade
ou não da cobrança de juros superiores a 12% ao ano por titular que recebeu o título por meio de
cessão civil de crédito; e ii) legalidade da cláusula contratual que prevê o CDI-CETIP como fator
de correção monetária.

Quanto à primeira, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido
está em dissonância com a novel orientação jurisprudencial do STJ, seja na parte em que afirma a
não submissão da parte recorrente às disposições da Lei n. 4.595/1964, seja quando
desconhece que a transmissão do título, ainda que por meio da cessão civil, não retira do
cessionário o direito de cobrar os juros e demais encargos da dívida na forma originalmente
pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

Nesse sentido, confiram-se:

"RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO
COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
MERCADO FINANCEIRO. BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE
CAPITAIS. ABRANGÊNCIA. OPERAÇÃO DO FUNDO DE
INVESTIMENTO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE
EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO
POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA. NÃO
RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO.
INVIABILIDADE. OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM
RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE
TRANSMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E
COMPARADO. CESSÃO DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA. JUROS,
CONFORME PROPICIADO PELA AVENÇA BANCÁRIA. ABRANGÊNCIA.

1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001,
houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação, próxima à do
direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os
títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração - inclusive resultante de
prestação de serviços -, cujos rendimentos advenham do es f orço do
empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à
dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em
que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em
empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro.

2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados
por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece,
no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos
da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento
destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em
títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas
nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de
arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais
modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.

3. O FIDC opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais)

mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo
de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários
colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a
normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos
creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende
do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito,
disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.

4. O art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964, estabelece que se
consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal
ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de
valor de propriedade de terceiros. E o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal
esclarece que também se subordinam às disposições e à disciplina dessa lei,
no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta
própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de
ações e de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de
capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.

5. O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por
envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição
de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de
instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto ou redesconto
bancário, anotando a doutrina especializada que a criação dessa modalidade
de fundo de investimento deu-se com o fito de que outras instituições
pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária.

6. Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é
transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios.
Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações
econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em
regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu
melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos,
operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a
substituição da posição do credor e tutelando a confiança.

7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação
de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado
financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai
na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à
regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. art. 29, §
1º, da Lei n. 10.931/2004.

8. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.634.958/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
de 3/9/2019)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO
CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE
USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de
encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão
do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.

3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a
conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto
título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a

exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na
forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou
entidade a ela equiparada.

4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo
extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código
Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos
os direitos que lhe são inerentes.

5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão
geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório
alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema
nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua
natureza.

6. Recurso especial provido."

(REsp n.         1.984.424/SP, Relator Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 26/8/2022)

De rigor, portanto, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a legalidade
da cobrança dos juros originalmente pactuados.

Igual sorte acode a parte recorrente no que diz respeito à questão remanescente,
alusiva à possibilidade de utilização do CDI-CETIP como fator de correção monetária.

Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que
é admitido o uso do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como encargo remuneratório de
cédulas de crédito bancário.

Confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU
PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932
do CPC/15 c/c com a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obstáculo legal à
estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em
percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos
Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a essas hipóteses o teor da Súmula
176/STJ.

2.1. Não há falar em modulação de efeitos, pois não houve mudança ou
relativização da Súmula 176/STJ, mas o mero reconhecimento de sua
inaplicabilidade às hipóteses de encargos pactuados sobre a variação dos
CDI's .

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.016.417/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução.

2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em:
20/01/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos

Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de
crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da
Súmula nº 176 do STJ.

4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade
deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela
instituição financeira. Precedentes.

6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no
sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as
taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do
Brasil para as operações de mesma espécie.

7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de
fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão,
adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Precedentes.

8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros
remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas
quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação
de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente,
permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente
alterado pelo CMN.

9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as
taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de
modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas
entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme
previsto no Decreto nº 22.626/1933.

10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura
abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a
limitação deve ser de 12% ao ano.

11. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.978.445/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, j. em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022)

Cabe ressaltar que, embora não haja abusividade pela mera pactuação do CDI em
adição a percentuais fixos previstos nas cédulas, é possível que se verifique eventual abusividade
em análise casuística, em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso
repetitivo no REsp nº 1.061.530/RS.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança
dos juros originalmente pactuados, bem como a validade da indexação por meio da taxa CDI-
CETIP.

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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