Informações do processo 2017/0118662-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673361
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2017 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se recurso especial de SAMIA DOS SANTOS NONATO fundamentado no

art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São

Paulo, assim ementado (fl. 418):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
E MORAIS - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE
TOLERÂNCIA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - GASTOS COM

ADVOGADO.

- Não é abusiva a estipulação de prazo de tolerância ou de carência para a
entrega do imóvel em construção.

- São incabíveis os lucros cessantes quando não existente prova concreta e
segura de que o imóvel estaria alugado no período do atraso das obras e qual
o valor concreto do prejuízo, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333,

I do Código de Processo Civil.
- Configuram-se danos morais, decorrentes do descumprimento contratual por
parte da ré, que transborda os limites da razoabilidade, com atraso na entrega

do imóvel.

- O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis,
para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima, e nem
empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação,
proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o

ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

- A simples contratação de advogado para o ajuizamento ou defesa em ação
judicial não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais
por honorários contratados.

- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a
data da citação.

No recurso especial a recorrente alega dissidio jurisprudencial em relação ao art. 402
do CC, sob o argumento de cabimento dos lucros cessantes, por presunção, que dispensa prova dos

gastos com alugueres, tal como estabelecido na sentença.

É o relatório. Decido.

No tocante aos lucros cessantes o v. acórdão asseverou (fl. 421):

No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes de não fruição do
imóvel, a meu ver, são incabíveis, haja vista que é espécie de indenização na
qual a parte tem direito de receber o que deixou de aferir em razão do evento.

Ora, é meramente hipotética a percepção de aluguel sobre o imóvel em

construção e ainda não entregue ao comprador, porquanto depende de prova
concreta e segura de que o imóvel estaria alugado no período do atraso das
obras e qual o valor concreto do prejuízo, sendo este ônus da autora, nos
termos do art. 333, I do CPC, o qual não se desincumbiu.

Nos termos da jurisprudência desta Corte o descumprido do prazo para entrega do

imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja condenação a título de lucros cessantes por

presunção de prejuízo do promitente comprador pelo tempo da mora do vendedor.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E PRAZO FINAL DA
MORA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja
o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem
durante o tempo da mora.

2. Afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e tendo concluído o
Tribunal de origem pela mora contratual da promitente vendedora, com base
no exame do contexto fático-probatório dos autos, rever tal premissa atrai a

incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

3. Reconhecida, da mesma forma, pela Corte local a abusividade da cláusula
de tolerância, tendo como base o fato de que a relação existente entre a
promitente vendedora e o promitente comprador se qualifica como de
consumo, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, e
que o termo final da mora se daria com a efetiva entrega das chaves ao
compromissário comprador, impossível o acolhimento da alegação no sentido
da validade da referida cláusula, ou mesmo do argumento de que o final da
obrigação se daria com o habite-se sem incorrer nos já citados óbices.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1661238/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

27/06/2017, DJe 02/08/2017, n.g)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. FIXAÇÃO DO
TERMO FINAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de

Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Quanto ao termo final da mora, afirmou o acórdão recorrido que
até a data da sentença persistia a mora da recorrente. Em verdade busca a
recorrente a rediscussão de matéria contrária ao seu interesse.

2. Quanto aos lucros cessantes, efetivamente, é entendimento desta Corte que,
descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de
compra e venda, é cabível a condenação a título de lucros cessantes, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador pelo tempo da mora do

vendedor. Precedentes.
3. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige o reexame
de matéria fática e probatória, providência vedada no recurso especial pelas

Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1219992/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em

07/08/2018, DJe 14/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA

MAIOR. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E PRAZO FINAL DA

MORA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o
pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem

durante o tempo da mora.

2. Afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e tendo concluído o
Tribunal de origem pela mora contratual da promitente vendedora, com base
no exame do contexto fático-probatório dos autos, rever tal premissa atrai a

incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.(...)

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1661238/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

No caso, o eg. Tribunal a quo entendeu pela necessidade de comprovação dos gastos
para o recebimento dos lucros cessantes. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega

do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1341138/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe

22/05/2018) " (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018)
Assim deve ser restabelecida a sentença no ponto (fl. 299) que fixou os lucros
cessantes em 0,5% do valor do imóvel a incidir a partir do término do prazo de tolerância até a efetiva
entrega do imóvel.

No caso houve pedido de reparação de dano material e moral. A parte autora foi
vencedora em dano material e sucumbente no dano moral. Logo, quanto aos honorários, diante da
existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com metade das custas e

despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem
direito a compensação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial no tocante aos lucros cessantes
para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel correspondente a 0,5% do valor do imóvel a incidir
a partir do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel, adequando os honorários

advocatícios.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO
Trata-se agravo de BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a"

e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim

ementado (fl. 418):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
E MORAIS - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE
TOLERÂNCIA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - GASTOS COM

ADVOGADO.

- Não é abusiva a estipulação de prazo de tolerância ou de carência para a
entrega do imóvel em construção.

- São incabíveis os lucros cessantes quando não existente prova concreta e
segura de que o imóvel estaria alugado no período do atraso das obras e qual
o valor concreto do prejuízo, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333,

I do Código de Processo Civil.

- Configuram-se danos morais, decorrentes do descumprimento contratual por

parte da ré, que transborda os limites da razoabilidade, com atraso na entrega

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão