Informações do processo 2014/0195418-7

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 23.072
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/08/2014 a 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2015 2014

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de medida cautelar ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DE
IMBITUBA com o escopo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação na qual
se determinou o arresto e a indisponibilidade de bens da requerente.

O então relator, Ministro Ari Pargendler indeferiu a liminar em decisão contra
qual foram interpostos embargos de declaração (e-STJ fls. 212/213 e 218/223).

Passo a decidir.

O recurso especial para o qual se busca atribuir efeito suspensivo já foi
examinado (RESp 1.475.209/SC) em decisão passada em julgado em 31/05/2017, o que esvazia o
objeto da presente cautelar.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO
RECURSO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
PERDA DE OBJETO.

1. O REsp 1.286.705/SP, ao qual a requerente pleiteava a atribuição de efeito
suspensivo, foi julgado na Segunda Turma desta Corte Superior. Desse
modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da
cautelar. 2. Precedentes: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015,
DJe 13/11/2015; AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no AgRg na MC 16.894/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 31/08/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC
20.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO
ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL E DA
PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso especial
ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perdem os
respectivos objetos o agravo regimental interposto contra a decisão que
deferiu pedido de medida liminar na medida cautelar e a própria medida
cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental e medida cautelar prejudicados.
(AgRg no AgRg na MC 16.894/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS o pedido da medida cautelar e
os embargos de declaração (art. 34, XI, do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão