Informações do processo 2013/0093894-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.841
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RICOH BRASIL S.A. com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.- DIREITO DO CONSUMIDOR.- AÇÃO INDENIZATÓRIA.-
BANCO.- MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.- OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.- IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS.- MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO CONFIGURADA.- DANO MATERIAL E MORAL- SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA.- NEGA-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO
RECURSO (AUTORA) E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO
RECURSO (RÉU
) "  (fl. 680, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(1) artigos 844 do Código Civil e 1.059 do Código Civil de 1916, correspondente ao
art. 402 do CC - afirmando que a concessão dos lucros cessantes independe de prova efetiva,
bastando a prova razoável daquilo que a parte deixou de lucrar e
(2) artigo 944 do Código Civil- sustentando que a indenização a título de danos morais
deve ser majorada por ser desproporcional em relação ao dano e ao potencial econômico do Banco
recorrido.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 824/829, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No que tange aos arts. 844 e 944 do CC, diante da falha na prestação de serviços, que
ocasionou o desvio de R$ 1.495.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil reais) do
faturamento da empresa recorrente, o Banco recorrido foi condenado ao reembolso do dito valor mais
do montante de R$ 75.647,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais), referente aos

gastos com auditoria, e ao pagamento de indenização a título de danos morais arbitrado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) na origem.

A respeito, os seguintes fundamentos do aresto atacado merecem destaque:

"(...)

Dessa forma, restando demonstradas as falhas cometidas pelo Banco
Réu, aliadas à falta de comprovação de quaisquer excludentes do nexo causai,
conclui-se como inegável o dever da instituição financeira de reparar os danos
causados.

As reprováveis condutas do Réu geraram prejuízos diversos à parte
autora, dentre eles os autos de infração que foram lavrados, tendo em vista a suspeita
de sonegação fiscal.

Só esse fato já abala a credibilidade da empresa, pela dúvida que
lança à praça de sua sonegação fiscal, e esse abalo atinge seu bom nome de forma
negativa, atingindo sua honra objetiva, a justificar o reconhecimento do dano e da
reparação moral.

Como a Autora desenvolve atividade empresarial, dependendo de seu
bom nome para obter crédito e estabelecer relações negociais, as condutas do Réu,
além de afrontar sua honra objetiva, ainda causaram entraves aos seus negócios.

Deste modo, tendo em vista a extensão do dano causado, a
indenização deve ser fixada em patamar tal que, não somente compense o abalo
creditício no mercado que o nome da Autora sofreu, mas também represente, para
quem paga, uma reprovação, em face do desvalor da conduta, e em quantia
suficiente para inibir novas condutas lesivas.

No presente caso, considerando-se as circunstâncias acima
enumeradas, tenho que o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido para R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não representando tal importância vantagem pecuniária para o
ofendido, nem caracterizando enriquecimento sem causa/atendendo à
compensação da lesada e à inibição do autor do dano.

(...)"  (fl. 686, e-STJ- grifou-se) .

De fato, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da recorrente de majorar a
indenização por danos morais, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o
montante arbitrado a título de danos morais se mostrar "
desarrazoadamente elevado ou ínfimo ", o
que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE TELEFONIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
(BYSTANDER). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

5. Apenas nos casos em que o arbitramento do valor do dano moral se mostra
desarrazoadamente elevado ou ínfimo, esta Corte Cidadã afasta o óbice da sua
Súmula nº 7 e interfere no sentido de equalizar o montante fixado, o que não se
verifica na lide examinada.

6. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, salvo os casos de valores
irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do
magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação,
quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático
dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no
REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
27/4/10).

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido " (AgRg no
AREsp 865.470/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/9/2016, DJe 22/9/2016- grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, os valores
fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas
em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é,
desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas
possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. Ausentes tais
hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

2. (...)

3. Agravo regimental não provido " (AgRg no AREsp 523.268/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 4/8/2014- grifou-se)
.

Além disso, a indenização por danos morais arbitrada no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, consoante
as ementas abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA
FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS

MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO
DESPROVIDO.

(...)

4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de
danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é
possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários
mínimos". Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser
fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir
da apresentação do alvará para o levantamento de valores.

5. (...)

6. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015- grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. Inadmissível o recurso especial quando a tese recursal envolva a análise do
conteúdo fático dos autos.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"  (AgRg no Ag 1376768/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 13/08/2012- Indenização por dano moral arbitrada em R$
15.000,00).

Em relação à alegada violação dos arts. 402 do CC, a Corte local entendeu ser
incabível a indenização por lucros cessantes, com base nos seguintes fundamentos:

"(...)

Quanto à ocorrência de tal prejuízo, não restam quaisquer dúvidas.
Entretanto, o pedido de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhido, ante
a ausência de comprovação daquilo que a parte autora efetivamente deixou de lucrar
com o desvio de dinheiro.

A indenização dos lucros cessantes não se funda em mera ilação,
simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. É sendo
indispensável a prova de sua ocorrência, que não foi feita.

Não pode ser acolhida a alegação de lucros cessantes que se baseia
em meras expectativas de ganhos com investimentos financeiros, que sequer foram
cogitados na petição inicial. Os argumentos da Autora possuem caráter meramente
hipotético que não permitem a indenização sob a rubrica dos lucros cessantes.

(...)"  (fl. 687, e-STJ - grifou-se).

De fato, para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de
realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes
teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da
razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil.

Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI.
VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade
de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de
que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.

5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao
laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência
entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no
repasse dos recursos financeiros.

6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão
recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo
"provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de
algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma
controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa
mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão