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Movimentações 2017 2014
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO FORMAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADOS DEMAIS PEDIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Z. A. de C, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto por S.M.A.F. e outros
contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial que interpusera, com
fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/88.
Na origem, verifica-se que a presente ação de investigação de paternidade cumulada
com retificação de registro foi proposta por J.D. de A.O.em face dos espólios de J. E. A. e de J. F. A.
(pai registral), na qual pleiteia o reconhecimento de sua filiação em relação a J. E. A., apontado como
pai biológico.
Em sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a paternidade biológica e
determinar a alteração do registro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar recursos de apelação, manteve a
sentença quanto aos pontos relevantes para o presente recurso especial, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 879):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE ESTADO - DIREITO
IMPRESCRITÍVEL - PROVAS - INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO
AO TEMPO DA CONCEPÇÃO - PROVA PERICIAL - EXAME DE
DNA - COMPROVAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECUSA
DOS RÉUS NA SUA PRODUÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO -
REQUISITOS - ARTIG0 20, § 3º - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Em recurso especial, alegaram os agravantes S.M.A.F. e outros ofensa aos arts. 535
do CPC; 178 do CC/1916. A par da alegação de omissão, asseveraram que a pretensão de alteração
de registro está prescrita.
Por sua vez, a recorrente Z. A. de C sustentou a existência de ofensa ao artigo 284 e
463 do CPC/1973; 1º e 6º da LINDB; bem como divergência jurisprudencial. Impugnou o fato de
seus embargos de declaração não terem sido conhecidos em razão de requisitos formais, sem sequer
sua intimação para correção dos eventuais erros materiais. No mérito, afirmou que o advento de nova
lei, em especial, do ECA e do CC/2002, não pode reabrir prazo prescricional completamente escoado
antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Contrarrazões às fls. 439/452.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial de S.M.A.F. e outros, em virtude da harmonia entre a conclusão do acórdão e a
jurisprudência desta Corte Superior, e admitiu aquele interposto por Z. A. de C.
Sobreveio, então, agravo em recurso especial interposto por S.M.A.F. e outros no qual
sustentam que os acórdãos do STJ indicados não guardam similitude fática com o caso dos autos,
razão por que seria inaplicável o óbice do enunciado n. 83/STJ.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a ausência de intimação para regularização de vício formal
da petição de embargos de declaração, resultou no não conhecimento do recurso integrativo, o qual
pretendia suscitar o debate sob o enfoque do direito constitucional. Isso porque os referidos embargos
sustentavam a necessidade de apreciação expressa quanto à alegação de que, em razão do transcurso
do prazo prescricional antes da vigência da atual Constituição Federal, a questão estaria
definitivamente consolidada. Desse modo, sustentam que, ainda que seja possível a busca do
conhecimento da origem genética, seria inviável a pretensão de retificação registral.
Diante desse contexto, é notória a ocorrência de prejuízo para a recorrente, em virtude
da violação do art. 284 do CPC/1973, que ficou impossibilitada inclusive de interpor recurso
extraordinário.
Com esses fundamentos, conheço do recurso especial interposto por Z. A. de C. para
cassar o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, determinando a baixa dos autos
para seu rejulgamento pelo Tribunal de origem. Por consequência, julgo prejudicado o agravo
interposto por S.M.A.F. e outros.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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