Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE
SERVIÇO DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das
provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência
da Súmula n° 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de
Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões
acerca dos elementos informativos do processo.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?