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Movimentações 2017 2014
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAINT MARTIN DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA em face de decisão que não admitiu recurso especial. (fls. 203/204, e-STJ)
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo/SP, assim ementado (fl. 156/165, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR - Cumprimento de sentença - Incidência
da correção monetária e juros de mora - Correta a inserção - Verificado o
inadimplemento de uma obrigação, são eles considerados implícitos no pedido -
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 168/171) esses foram rejeitados às fls. 175/178.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos artigos 884 e 425 do
Código Civil; 293 do CPC/1973; 1º, da Lei n.º 6899/81. Alega, em resumo, que "(...) a condenação
imposta à Saint Martin é uma obrigação de dar cumprimento à Carta de Crédito, conferindo à
Maxcorp o(s) veículo(s) que ela eventualmente desejar, nos termos da Carta de Crédito."
Acrescenta, outrossim, que '(...) no presente momento a obrigação imposta à Saint Martin trata-se
de obrigação de fazer, como é incontroverso, não se pode aplicar juros de mora ao crédito exposto
na Carta de Crédito, simplesmente porque mora não há." (FLS. 181/187)
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo,
buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 222/229, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, registra-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por
violados - artigos 884 e 425 do Código Civil e 1º, da Lei n.º 6899/81 - não foram objeto de exame
pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte
teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
2. Além disso, para a jurisprudência desta eg. Corte Superior, a atualização monetária e
os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido
inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles
implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior,
não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DA PRECLUSÃO NÃO
ADOTADA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A controvérsia dirimida no acórdão embargado resumiu-se a verificar se houve
violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de
sentença.
2. O julgado da Terceira Turma consignou que, nos termos do art. 475-G do
CPC/73, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou. Considerou, ao final, correta a conclusão do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a liquidação de sentença, por
ter observado estritamente os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado
(acórdão da apelação), estando, portanto, ausente qualquer violação da coisa
julgada. 3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos
confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma
legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
4. Enquanto o acórdão embargado considerou que a matéria acerca dos encargos
contratuais foi devolvida ao Tribunal de origem e por ele enfrentada, o paradigma
considerou que não houve recurso em relação aos juros compensatórios, tampouco
pronunciamento do órgão julgador, nem sequer em reexame necessário. Nesse
contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros
legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora
omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses
consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta
inclusão em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.).
6. Todavia, a situação retratada nos autos e a solução contida no acórdão
embargado não contrariam referido entendimento, porquanto, conforme consta do
voto condutor impugnado, embora "a sentença de primeiro grau tenha julgado
totalmente procedente o pedido das recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que
o valor da dívida também era composto pelos encargos contratuais previstos na
confissão de dívida, o Tribunal proveu a apelação das recorridas, alterando a
referida sentença, para estabelecer outros critérios de fixação tanto do valor
principal como dos encargos sobre ele incidentes". Logo, não há que se falar em
dissenso pretoriano, porquanto o acórdão embargado, diferente do afirmado, não
sustentou a tese da preclusão.
Agravo interno improvido.
AgInt nos EREsp 1354577 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26/05/2017.
(grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A
ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a
correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a
alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita
ou ultra petita.
3. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp
1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
4. Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1601631 / RS, Rel. Min. 20/09/2016.
E ainda: AgRg no REsp 1532388 / MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
16/11/2015; AgRg no REsp 1448042 / PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 28/08/2015.
Com efeito, é imperioso a manutenção do acórdão recorrido por ter adotado
entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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