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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE em face de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE
DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA TELEMAR. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. SUMULA 371 DO
STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE NA EMISSÃO
DAS AÇÕES. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES,
DIVIDENDOS E DOBRA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Flagrante a legitimidade da TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora Apelada
que sucedeu os direitos e obrigações da TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE
PERNAMBUCO quando a incorporou.
2. A presente lide trata de subscrição de ações incompletas, portanto,
caracteriza-se como descumprimento contratual cujo prazo prescricional é de
20 (vinte) anos conforme previsão do art. 177 do Código Civil anterior
cumulada com a regra estabelecida no art. 2.028 do novo código civil. Não se
aplica a prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei das Sociedades
Anônimas pois ainda que seja considerado acionista da demandada o autor
não litiga contra ela nesta condição, mas sim como parte que teve um contrato
parcialmente inadimplido. Precedentes do STJ.
3. O CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de
investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de
telefonia, inclusive o ônus da prova.
4. A parte autora, malgrado minimamente, trouxe os documentos que
demonstram a relação jurídica mantida entre as partes com a aquisição do
contrato de participação financeira e com capital subscrito em março de 1992.
5. A ré, por sua vez, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, nada
trouxe capaz de contrapor o fato constitutivo do direito do autor, deixando,
inclusive, de atentar ao que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo
Civil.
6. O adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização considerando o
correspondente balancete mensal aprovado. (Súmula 371) 7. Correta a
sentença que reconheceu o direito da apelada à complementação das ações,
caso efetivamente subscritas a menor, bem como os dividendos daí decorrentes
e a chamada dobra acionária os quais devem ser apurados em fase de
liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela tabela
ENCOGE, desde a data que seriam devidos e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação.
8. A alegação do grupamento de ação não deve ser apreciado em sede de
apelação, uma vez que o tema não foi ventilado na contestação e não se trata
de matéria de ordem pública, como alega o apelante.
9. Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de
complementação das ações, fica autorizada a conversão em indenização em
perdas e danos, nos termos do art. 461, § 10 do CPC.
10. Apelação parcialmente provida apenas para comprovada a impossibilidade
de cumprimento da obrigação, autorizar o pagamento da indenização do
equivalente em dinheiro." (fls. 294-295)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV,
LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; 131, 333, I, 458, II e 535, do Código de Processo
Civil de 1973; 160, 177, 188, I, 206, §3º, do Código Civil de 2002; 6º, VIII e 27 do Código de
Defesa do Consumidor; 100 e 170 da Lei 6.404/76, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão
recorrido, (b) legalidade dos cálculos acionários da parte autora, (c) não comprovação do pagamento
do custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da companhia telefônica
e, (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 160, 177, 188, I, 206,
§3º, do CC/2002, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando
evidente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula
nº 284/STF.
Quanto à alegada afronta ao art. 100 da Lei 6.404/76 e a necessidade de pagamento do
custo do serviço relativo à emissão de certidão, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo
invocado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a questão foi suscitada nos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de
prestação de serviços de telefonia, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A propósito: AgInt
no AREsp 1105293/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 626.089/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 20/03/2017 e AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2014.
No tocante à emissão das ações, o eg. Tribunal de origem consignou:
"A parte autora, malgrado minimamente, trouxe os documentos de fls. 26/27
que demonstram a relação jurídica mantida entre as partes com a aquisição do
contrato de participação financeira com capital subscrito em 24/03/1992.
A ré, por sua vez, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, nada
trouxe capaz de contrapor o fato constitutivo do direito do autor, deixando,
inclusive, de atentar ao que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo
Civil.
Sem comprovação, pois, da entrega das ações a que faz jus a autora, a ação
procede, não valendo a alegação de cumprimento das Portarias Ministeriais,
pois não houve a adoção do parâmetro correto para o pagamento do valor
patrimonial da ação, ou seja, o vigente ao tempo da integralização." (fl. 290)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da correta emissão das ações, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e
cem reais).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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