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02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
AMAURI ARIAS BLANCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
Agravo de instrumento. Desconsideração de personalidade jurídica.
Deferimento. Decisão modificada. Ausência de alegação de que o agravante
tenha praticado ato fraudulento ou que seu patrimônio tenha se confundido
com o da pessoa jurídica. Recurso provido. (fl. 310)
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 535 do
CPC/73; 50, 990 e 1.032 do Código Civil, sustentando, em síntese, além
de negativa de prestação jurisdicional, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica
na hipótese, além de que todos os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas da pessoa
jurídica.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não procede.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Preliminarmente, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que
a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese,
a Súmula 284/STF.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via
de consequência, de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, exige da parte
recorrente a indicação pormenorizada e indicativa de qual o texto legal, as normas jurídicas e as
teses recursais que não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal
da origem. Inteligência da Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284/STF.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1713316/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os argumentos deduzidos pela recorrente não demonstram, concretamente,
os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco evidenciam a
efetiva relevância das questões para a resolução da controvérsia, a justificar
a alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF).
[...]
4. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 1735787/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DAO FERTA INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que
indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a
importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em
havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque
na Súmula 284/STF.
[...]
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1885983/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA,
julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020)
Além disso, verifica-se inexistir prequestionamento do art. 990 do CC.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.098.633/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Contudo, na hipótese, como suprarreferido, a insurgente fez tão somente alegações
genéricas de afronta ao art. 535 do CPC/73, atraindo-se, assim, o impedimento do verbete
284/STF.
Quanto ao mérito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of
legal entity doctrine ) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o
patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige
a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio
da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Quanto ao tema, a Segunda Seção desta Corte Superior está orientada no sentido de
que "tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para
fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
Nesse julgado, foi ainda decidido que nem o encerramento das atividades, nem a
dissolução, ainda que irregulares, da sociedade configurariam causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO
AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da
ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).
2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para
confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente,
na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua
insolvência, consubstanciada na 'inexistência de bens da sociedade executada
passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e
BACENJUD - fls. 95 e 111/117)', além das pesquisas feitas nas declarações
de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido
diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da
personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado
art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução
irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica. 4.
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe DE 2/2/2017
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS
DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve
decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com
base no artigo 50 do Código Civil.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à
ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/2/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do
empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da
personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua
aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
Ademais, é possível a instauração do incidente de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?