Informações do processo 2017/0138151-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111189
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M M

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE - Pleito de obrigação de fazer, cumulado
com restituição de valores pagos – Extinção da ação –
Descabimento – Ação proposta anteriormente que versava sobre a
continuidade, ou não no plano de saúde ofertado peta
ex-empregadora do autor - Questão discutida nestes autos que
versa sobre supostos reajustes abusivos – Aplicação das normas do
CDC - Disposição da Súmula 469 do STJ - Imposição de reajuste
por aumento de sinistralidade - Abusividade reconhecida - Relação
de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem
exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores – Ajuste
celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação,
solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Ausência de
demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste –
Restituição dos valores indevidamente pagos – Recurso provido."
(e-STJ, fl. 180)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.

255/228).

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 884 do

Código Civil de 2002 e 128, 467 do Código de Processo de Civil de 1973, sustentando,
em síntese (a) que foi ferida a coisa julgada, pois houve decisão transitada em julgado que
determinou que o recorrido deve arcar com os valores atualmente arcados pelos
empregados da GM, (b) que o aumento do valor do prêmio não se deu em razão da
aplicação de reajustes anuais, mas da inclusão do recorrido e de seu dependente no
seguro de saúde coletivo, (c) que o Tribunal de origem, ao afastar aplicação de reajustes
que sequer foram arguidos pelo agravado em sua petição inicial, violou os limites da

demanda e (d) que a manutenção do julgado implica em enriquecimento ilícito e
necessário reajustamento das contraprestações devidas pelos funcionários ativos da GM
do Brasil.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 251/266.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação a violação aos arts. 128 do CPC/73 e 884 do CC/02, tem-se
que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos pelos
recorrentes às fls. 188/190, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Com relação à suposta violação ao art. 467 do CPC/73, a Corte de origem,
atenta às peculiaridades da presente ação e daquela anteriormente proposta, afirmou
inexistir ofensa à coisa julgada por tratarem-se de questões diversas, in verbis:

"Em primeiro lugar, anoto que a ação anteriormente proposta, com
julgamento do recurso por este Relator determinando a aplicação
da nova apólice indicada pela operadora de plano de saúde ante a
presunção de renúncia ao direito de continuidade do plano em
prazo razoável, trata de questão diversa da aqui discutida (reajustes
considerados abusivos pelo autor), não havendo que se falar em
coisa julgada." (e-STJ, fl. 180)

A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ofensa à coisa
julgada pressupõe tríplice identidade entre ações, in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa
de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte
autora.

2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre
ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes,
causa de pedir e pedidos.

3. No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada,
pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada
ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a
incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à
execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora
recorrente, no bojo do processo executivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1479136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019)

Tem-se, contudo, que a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos a
fim de verificar eventual identidade entre os elementos de duas demandas, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E
DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO
NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões. 2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a exceção de
pré-executividade não seria meio hábil para impugnar o cálculo
apresentado no sentido de acolher as alegações de excesso de
execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação
probatória.

3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em
julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp
1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
4/5/2009).

4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido,
no sentido de saber o valor correto a ser executado de acordo com
a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não
conhecido.

(AgInt no REsp 1507856/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão