Informações do processo 2017/0113501-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1672396
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 14/06/2017 a 31/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2017

31/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10519 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/05/2022 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA
VERBA DENOMINADA "CTVA". MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 190/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 1.722):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo
cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido
antecedente, de reconhecimento da natureza salarial
da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF),
deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do
Trabalho.

2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de
ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não
está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.812-1.818).

Sustenta a recorrente que haveria repercussão geral da matéria tratada,
uma vez que o aresto impugnado teria contrariado a diretriz estabelecida em
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia de repercussão
geral, afastando a solução jurídica ali preconizada quanto ao reconhecimento da
competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento de demandas que
versam sobre previdência privada, ainda que originadas do contrato de trabalho.

Afirma que, ao rejeitar a diretriz fixada pelo Pretório Excelso no julgamento
do Tema n. 190 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o
processamento e julgamento de demanda na qual se pleiteiam diferenças de
complementação de aposentadoria, esta Corte Superior de Justiça teria violado
diretamente os arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal.

Argumenta que a decisão proferida pela Suprema Corte no RE n. 586.453
RG/SE teve a finalidade de abranger toda e qualquer pretensão fundada em contrato
de previdência privada, ainda que se apresente como reflexo de obrigações pertinentes
ao contrato de trabalho.

Requer o provimento da insurgência para que seja declarada a competência
da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.884-1.900.

Encaminhando os autos ao colegiado prolator do acórdão recorrido para
eventual juízo de retratação e adequação do decisum ao Tema 190/STF, a Quarta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão impugnado (e-STJ fl.
1962-1963 e 1966-1976).

É o relatório.

No RE n. 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações
relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da
Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e
Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –
Competência para o processamento de ação ajuizada
contra entidade de previdência privada e com o fito de
obter complementação de aposentadoria – Afirmação da
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito
do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido
para afirmar a competência da Justiça comum para o
processamento da demanda - Modulação dos efeitos do
julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho,
até final execução, todos os processos dessa espécie em
que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia

da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).

1. A competência para o processamento de ações
ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do
Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do
art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete
está diante de controvérsia em que há fundamentos
constitucionais para se adotar mais de uma solução
possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará
maior efetividade e racionalidade ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se
dá provimento para firmar a competência da Justiça
comum para o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência buscando-se o
complemento de aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a
competência da Justiça Federal do Trabalho para
processar e julgar, até o trânsito em julgado e a
correspondente execução, todas as causas da espécie em
que houver sido proferida sentença de mérito até a data
da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
do julgamento do presente recurso (20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão
geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida
complementação, bem como quanto à extensão de
vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada sem que tenha havido o respectivo
custeio.

(RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106
DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-
02693-01 PP-00001)

Na espécie, compulsando-se os autos verifica-se que o entendimento
firmado por esta Corte Superior de Justiça destoa, em princípio, do Tema 190/STF,
segundo o qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado
e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013".

Com efeito, em caso semelhante, também envolvendo a discussão sobre as
diferenças decorrentes da inclusão da CTVA no salário de participação, o Pretório
Excelso aplicou o entendimento firmado no RE n. 586.453 RG/SE, consoante se infere
do julgado abaixo colacionado:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2019 E
EM 30.4.2019. CTVA – NATUREZA SALARIAL –
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR - SÚMULA 279 DO STF - TEMA 190 -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RE 586.453/SE –
PLEITOS JULGADOS ATÉ 20/2/2013 – COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para

o processamento dos pleitos que envolvam entidades
privadas de previdência complementar, caso o julgamento
tenha ocorrido até 20/2/2013, tendo em vista a modulação
de efeitos prevista no RE 586.453/SE (Tema 190).

2. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1193340 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-
08-2019)

Assim, havendo dissonância, em tese, entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral e já tendo
o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à Suprema
Corte, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria
do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
(...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo,
remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, desde que
(...)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil,
admite-se o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONFIRMOU
O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF,
buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA,
com a recomposição da reserva matemática e revisão do
benefício de previdência complementar.

2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta

cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a

necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista.

3. Julgado desta Quarta Turma, ora em reexame, no sentido da
competência do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido
inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição.

4. Distinção da hipótese sub judice em relação ao
entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral
(Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS).

5. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada
" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).

6. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de abril de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão