Informações do processo 2017/0118036-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673233
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2017 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 314):

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Nega-se provimento a Agravo Regimental em Agravo de Instrumento,
diante insubsistência das alegações formuladas pela agravante serem
incapazes de ilidirem os fundamentos da decisão agravada, a qual fica
mantida em todos os seus termos.

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime."

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para sanar omissão em
relação ao art. 184, § 1º, II, do CPC (e-STJ, fls. 350/357).

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação dos arts. 172, caput
e § 3º, e 184, § 1º, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preliminarmente, sustenta
a incompetência absoluta da justiça comum para processar o incidente de nomeação à autoria.
Alega a tempestividade da nomeação à autoria. Argumenta que a Lei de Organização do
Judiciário Piauiense não estabelece o horário de expediente forense.

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegada incompetência da justiça comum, verifica-se que

a matéria invocada no apelo nobre não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco os embargos
de declaração opostos ventilaram tal questão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo direito da parte
autora à indenização securitária. Entender de modo contrário demandaria
nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável
em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura,
no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do
bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque
configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. PRAZO. MANDADO DE
CITAÇÃO. JUNTADA. NULIDADE DA PENHORA E PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o prazo para oposição de embargos
à execução passou a ser de 15 (quinze) dias, contados, no entanto, a partir da
juntada aos autos do mandado de citação.

3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.

4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).

As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.633.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020, g.n.)

Consta do acórdão recorrido que (e-STJ, fl. 315):

" No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , sabemos todos, o expediente

forense funciona das 7:30 às 13:30hs . Os atos efetivados após este horário
serão considerados como praticados no primeiro dia útil subsequente, já que
após o encerramento do expediente forense.

In casu, conforme se depreende do carimbo constante das fls. 39 do presente
recurso, juntado pelo próprio agravante, a nomeação à autoria foi por ele
apresentada no dia 27/03/2006 (último dia do prazo), às 17:50hs, quando, é
evidente, já havia se encerrado o expediente forense.

A intempestividade é manifesta, já que tal ato é de ser tido como praticado no
dia seguinte (28/03/2006), quando já havia findado o prazo pertinente."
(grifou-se)

O agravante argumentou que:

a) Resolução 008/2007, deste Egrégio Tribunal, disciplina o tema fixando o prazo
para prática de atos processuais das 7:30hs às 18:00hs, de modo que a interposição seria
tempestiva;

b) independentemente disto, a Lei Orgânica Judiciário Piauiense (Lei n° 3.716/79)
não dispõe sobre o horário de expediente forense, de modo que seria de aplicar-se o in totum o
caput do art. 172, do CPC, conclusão que imporia o reconhecimento da tempestividade do
recurso;

c) o que autoriza o § 3° do art. 172, CPC, é a alteração do horário de expediente
interno; o expediente externo seria o fixado no caput do art. 172, CPC, o qual a Lei Orgânica
estadual não poderia alterar.

Por sua vez, o eg. Tribunal estadual repeliu as alegações nos seguintes termos (e-STJ,
fls. 316/317):

"Em primeiro lugar, cabe observar que a Resolução 008/2007 somente foi
publicada em momento posterior à prática do ato processual aqui
questionado, de modo que não pode retroagir para alcançá-lo.

De outro lado, a decisão agravada merece ser mantida, posto que proferida
em consonância com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça a respeito do tema, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
RECEBIMENTO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A publicação da portaria que demite o servidor público constitui ato
único e de efeitos concretos, a partir do qual tem início a contagem do
prazo decadencial para impetração de mandado de segurança que visa
impugná-lo. Precedentes.

2. Na hipótese, as Portarias 136 e 137, do Ministro de Estado da
Fazenda, que demitiram os impetrantes, foram publicadas em
21/6/2006. A petição inicial foi recebida no sistema informatizado desta
Corte às 19h42 do dia 19/10/2006, após o encerramento do expediente,
nos termos da Resolução 19/2004, tendo sido corretamente
protocolizada no dia seguinte - 20/10/2006 -, quando já havia
transcorrido o prazo decadencial para a impetração, nos termos do art.
18 da Lei 1.533/51.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 12.331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 191).

Exceção de incompetência. Intempestividade.

Interpretação do art. 172, § 3°, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 1. Nos termos do art. 172, § 3°, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei n° 8.952/94, a tempestividade é medida
pelo horário do expediente forense, como regulado pela lei de
organização judiciária, não pelo horário previsto no caput para a
prática dos atos processuais. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp
688.540/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 05.06.2006 p. 260).

Veja-se, no primeiro precedente, que o ato foi praticado ainda dentro do
limite temporal do caput do art. 172, CPC (19h42); entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça, com base em sua Resolução, considerou-o praticado no
dia seguinte; posto que esta limitava o expediente forense à 18h00. É o caso
dos autos, em que a Resolução deste Egrégio Tribunal fixava o expediente
forense até às 13h30 !

Ademais, a linha de argumentação do recorrente, de que o §3° deve-se
sujeitar ao disposto no art. 172, CPC, foi superada pela jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça, acima citada, não merecendo
acolhimento.

DIANTE DO EXPOSTO, mantenho em todos os seus termos a decisão
agravada por seus jurídicos fundamentos." (grifou-se)

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições
submetidas a prazo deverão ser protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado
pela legislação local.

Na hipótese, o incidente de nomeação à autoria foi protocolado após o encerramento
do expediente no último dia do prazo recursal, sendo pois intempestivo.

Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela Corte Especial do
Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos de Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI,
julgado em 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA
PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC.

1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de
organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do
protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização
de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte
horas.

2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o
encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do
Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para
medidas urgentes.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016, g.n.)

Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a seguinte similitude
fática com o caso em exame:

"No presente feito, consignou-se no acórdão embargado que o recurso foi

tido por intempestivo porque protocolado às 17:20 horas , na data de
10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o
encerramento do horário de expediente era às 14 horas ." [grifo
acrescentado]

De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em assentar o acordão de
origem, ora recorrido, como fundamento para aferição da intempestividade:

"Como cediço, após aquela Resolução [08/2007], editou-se a Resolução nº
030/2009 e o seu art. 3º dispõe que além do horário regular de funcionamento
do Poder Judiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão
nos dias úteis das 14 às 18 horas." [grifo acrescentado] [...]

É certo que o regime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se
perde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser protocolados no horário do
expediente forense, conforme previsão do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja,
não se pode afastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como um todo.

Portanto, é intempestivo o recurso ou incidente apresentado no último dia do prazo
após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do
Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.

Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes desta Corte Superior,
todos oriundos do Estado do Piauí:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, §
3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de documentos.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida por intempestividade.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código de
Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser protocoladas no
horário do expediente forense, regulamentado pela lei de organização
judiciária local. Na hipótese, o recurso de apelação foi protocolado após o
encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, sendo pois
intempestivo.

IV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela Corte
Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos de
Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado em
16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim ementado:
AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016.

V - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a seguinte
similitude fática com o caso em exame: "No presente feito, consignou-se no
acórdão embargado que o recurso foi tido por intempestivo porque
protocolado às 17:20 horas, na data de 10/5/2010, sob a égide da Resolução
30/2009, que determinava que o encerramento do horário de expediente era
às 14 horas. [grifo acrescentado]" VI - De igual modo, em embargos
declaratórios, assim cuidou em assentar o acordão de origem, ora recorrido,
como

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