Informações do processo 2017/0118846-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673382
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,

interposto por MELQUEZEDEC ALVES FLOR E OUTRO em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 70/66. VALOR DA ARREMATAÇÃO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Pela análise dos §§ 1º e 2º do art. 32, do Decreto-lei nº 70/66, é
perfeitamente aceitável que o lance mínimo seja o valor do saldo devedor,
que corresponde ao valor do crédito hipotecário.

2. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de
cláusulas leoninas;

tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo
devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a
aplicação da Teoria da Imprevisão.

3. Apelação desprovida." (fl. 490)

Os recorrentes apontam ofensa ao art. 36 do Decreto-Lei n. 70/66, sustentando (a)

“caso em comento, os editais de 1º e 2° leilões apresentaram o valor do saldo devedor, em
DISSONÂNCIA com o contrato de hipoteca" (fl. 495) e (b) “o agente fiduciário deve mandar
publicar os editais de leilões de acordo com o que estabelece o contrato de hipoteca, com base no
art. 818, atual art. 1484 do CC, com o valor da avaliação, atualizada, valor de avaliação fixado no
contrato de hipoteca, como determina o contrato" (fl. 496).

Contrarrazões às fls. 502/207.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir se o leilão realizado em execução extrajudicial seria

válido, tendo em vista que, segundo os recorrentes, o respectivo edital não teria indicado o valor
da avaliação do imóvel.

Inicialmente, observa-se que o conteúdo normativo do art. 36 do Decreto-Lei n.
70/66 não foi debatido pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento da matéria,
incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.

Além disso, ao sustentar a tese de nulidade da venda pública, os recorrentes
apontaram ofensa ao art. 36 do Decreto-Lei n. 70/66 (“
Art 36. Os públicos leilões regulados pelo
artigo 32 serão anunciados e realizados, no que este decreto-lei não prever, de acordo com o
que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da
Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.
")
norma cujo conteúdo normativo não dá guarida à alegação da irresignação.

É dizer, o art. 36 do Decreto-Lei n. 70/66 não prevê como requisito de validade do
leilão extrajudicial a exigência de que o respectivo edital informe o valor da avaliação do bem, o
que torna as razões do recurso deficientes, nesse ponto, e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ademais, se referida exigência – de que o edital informasse o valor da avaliação do
bem – estivesse prevista no respectivo contrato, eventual reforma do aresto implicaria o reexame
das cláusulas do ajuste, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 5/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da parte recorrida de 5% para 6% do valor atualizado da causa, observado o
benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão