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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : VALDENIR FERREIRA PASCOAL
ADVOGADOS : MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP043927
MANOEL RODRIGUES GUINO - SP033693
RECORRIDO : PREVIDÊNCIA USIMINAS - SUCESSORA DE
_ : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES -
SP173805
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDENIR FERREIRA PASCOAL,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 702):
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de beneficiário. Pleito para revisão de
beneficio suplementar de aposentadoria. Direito adquirido, tomando a data de
adesão ao plano de previdência privada. Inadequação. Juízo de
improcedência.
Apelo do autor. Desprovimento."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB;
arts. 421, 422 e 423, do Código Civil de 2002; art. 468, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF; e as
súmulas nº 51-I e 288, do TST, sustentando, em síntese, que: "O Recorrente, ao ingressar no quadro
de participantes da Recorrida, firmou com ela um típico contrato de adesão, que gerou entre as
partes uma relação de direito privado, de consumo, sendo certo que as obrigações e direitos
estipulados no contrato vinculam as partes durante toda sua execução e conclusão" (e-STJ, fl. 709).
Apresentadas contrarrazões às fls. 736/757 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso
especial, uma vez que segundo a jurisprudência desta eg. Corte "a hipótese permitida
constitucionalmente para interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de
Tratado ou Lei Federal" (AgRg no AREsp 213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 8/10/2012), sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88.
À frente, quanto a alegada negativa de vigência as Súmulas nº 51-I e 288, do TST,
registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de
cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag
1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010).
Esta Corte, sobre o tema, editou recentemente a Súmula nº 518, que preleciona: "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula."
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 114 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE
TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO
E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
518/STJ.
[...]
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo portarias e resoluções.
Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 430.409/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial
uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz
alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. (REsp
n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
20/9/2011, DJe 26/9/2011).
[...]
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 555.774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
Com efeito, não se vislumbra a apontada violação dos demais preceitos normativos
invocados, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito
adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos
para a percepção do benefício previdenciário complementar.
Nesse sentido , confiram-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada
administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a
relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora.
Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras
gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às
peculiaridades do regime de previdência privada. Precedentes.
2. Os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar
109/2001 dispõem expressamente que as alterações processadas nos
regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da
implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano. Precedentes.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 992.306/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018,
DJe 13/06/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.INSURGÊNCIA DO ASSISTIDO.
1. Tese de afronta ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Conteúdo normativo do dispositivo que deixou de ser enfrentado nas instâncias
ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso
especial. Súmulas 282 e 356/STF.
2. Pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade de alegada alteração
unilateral do contrato de previdência complementar em prejuízo dos
participantes que aderiram a regulamentação mais benéfica. Impossibilidade
de reexame de cláusulas contratuais e demais provas. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. No tocante ao normativo aplicável ao participante do plano de previdência
privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário complementar, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com
o preenchimento dos requisitos para sua percepção. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 10.503/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
14/12/2012, sem negrito no original)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE
APOSENTADORIA QUANDO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.
2. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que não existe direito
adquirido à aposentadoria se o servidor ainda não implementou as condições
para a aposentação.
3. A decisão recorrida possui alicerce na análise dos fatos da causa e na
análise de cláusulas do regulamento da Fundação-ré, sendo que o
revolvimento das premissas fáticas e dessas disposições constantes nesse
regulamento, por ela consideradas, ensejaria o reexame de provas e de
cláusulas,
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?