Informações do processo 2017/0121325-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674088
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : VALDENIR FERREIRA PASCOAL

ADVOGADOS : MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP043927

MANOEL RODRIGUES GUINO - SP033693

RECORRIDO : PREVIDÊNCIA USIMINAS - SUCESSORA DE
_ : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922

RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES -

SP173805
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALDENIR FERREIRA PASCOAL,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 702):

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de beneficiário. Pleito para revisão de
beneficio suplementar de aposentadoria. Direito adquirido, tomando a data de
adesão ao plano de previdência privada. Inadequação. Juízo de

improcedência.
Apelo do autor. Desprovimento."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB;
arts. 421, 422 e 423, do Código Civil de 2002; art. 468, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF; e as
súmulas nº 51-I e 288, do TST, sustentando, em síntese, que: "O Recorrente, ao ingressar no quadro
de participantes da Recorrida, firmou com ela um típico contrato de adesão, que gerou entre as
partes uma relação de direito privado, de consumo, sendo certo que as obrigações e direitos

estipulados no contrato vinculam as partes durante toda sua execução e conclusão" (e-STJ, fl. 709).

Apresentadas contrarrazões às fls. 736/757 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso
especial, uma vez que segundo a jurisprudência desta eg. Corte "a hipótese permitida
constitucionalmente para interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de
Tratado ou Lei Federal" (AgRg no AREsp 213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 8/10/2012), sob pena de usurpação da competência do eg.

Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88.

À frente, quanto a alegada negativa de vigência as Súmulas nº 51-I e 288, do TST,
registre-se, que, "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de

cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag

1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010).

Esta Corte, sobre o tema, editou recentemente a Súmula nº 518, que preleciona: "Para

fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada

violação de enunciado de súmula."

A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 114 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE

TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO

E PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA

518/STJ.

[...]

II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da

Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não

compreendendo portarias e resoluções.
Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 430.409/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial
uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz
alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. (REsp
n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em

20/9/2011, DJe 26/9/2011).

[...]
5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 555.774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)

Com efeito, não se vislumbra a apontada violação dos demais preceitos normativos
invocados, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito

adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos

para a percepção do benefício previdenciário complementar.

Nesse sentido , confiram-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO VIGENTE À

ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO

DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada

administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a
relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora.
Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras

gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às
peculiaridades do regime de previdência privada. Precedentes.

2. Os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar

109/2001 dispõem expressamente que as alterações processadas nos

regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da
implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade

consignadas no regulamento do respectivo plano. Precedentes.

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 992.306/RJ, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018,

DJe 13/06/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO.INSURGÊNCIA DO ASSISTIDO.

1. Tese de afronta ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Conteúdo normativo do dispositivo que deixou de ser enfrentado nas instâncias

ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso

especial. Súmulas 282 e 356/STF.

2. Pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade de alegada alteração
unilateral do contrato de previdência complementar em prejuízo dos
participantes que aderiram a regulamentação mais benéfica. Impossibilidade

de reexame de cláusulas contratuais e demais provas. Incidência das Súmulas 5

e 7 do STJ.

3. No tocante ao normativo aplicável ao participante do plano de previdência
privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário complementar, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com

o preenchimento dos requisitos para sua percepção. Incidência da Súmula

83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 10.503/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe

14/12/2012, sem negrito no original)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO

AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE
APOSENTADORIA QUANDO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA

APOSENTAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os

fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.

2. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que não existe direito
adquirido à aposentadoria se o servidor ainda não implementou as condições

para a aposentação.

3. A decisão recorrida possui alicerce na análise dos fatos da causa e na
análise de cláusulas do regulamento da Fundação-ré, sendo que o

revolvimento das premissas fáticas e dessas disposições constantes nesse
regulamento, por ela consideradas, ensejaria o reexame de provas e de
cláusulas,

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Retirado da página 8220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão