Informações do processo 2017/0121674-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674141
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por EDILSON PEREIRA DA SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VALOR DOS DEPÓSITOS
CONSIGNADOS. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO EFEITO
LIBERATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível atribuir efeitos
liberatórios aos depósitos judiciais efetuados pela apelante ao longo desta
demanda, relativamente a contrato de financiamento de imóvel celebrado
com a CEF, revertendo-se a sentença de extinção do processo por perda
superveniente de interesse.

2. O autor e a CEF celebraram contrato habitacional em julho de 2001 e
em razão dos atrasos contínuos no cumprimento da obrigação assumida,
como se depreende da Planilha de Evolução do Financiamento juntada ás
fls. 60 e seguintes, o autor ajuizou a presente ação oferecendo o depósito
judicial de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

3. A sorte da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito
inicial da res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão
entre as partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o
Juiz elementos para reconhecer que o depósito feito pelo devedor
corresponde, com exatidão, ao objeto ou à quantia devida, procedente será
declarado o seu pedido inicial. Se, por outro lado, após o debate da causa,
o Juízo formado no espírito do magistrado for o de imprecisão quanto à
dívida ou ao seu respectivo quantum, a rejeição do pedido será imperativa.

4. Caso em que não ocorreu a perda superveniente de interesse do autor,
mas o pedido deduzido em juízo deve ser julgado improcedente, em razão
da insuficiência dos depósitos, ressaltando-se que valor depositado é
passível de levantamento pelo credor, produzindo efeitos, como o
abatimento da dívida existente. Sentença reformada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida na
íntegra." (fl. 156)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, II, 539, 540, 541, 542, I, II, parágrafo
único, 545, §§ 1º e 2º, do CPC/15, sustentando, em síntese, que “[é] possível a procedência
parcial das ações de consignação se o depósito não for integral, ficando o efeito liberatório da
consignação em pagamento condicionado ao complemento do depósito, cujo valor será apurado
em liquidação, valendo a presente decisão como título executivo judicial, nos termos do CPC "
(fl. 175).

Contrarrazões às fls. 186/193.

É o relatório.

O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da ação consignatória, anotando
que o valor depositado em juízo pelo autor não correspondeu à integralidade do crédito, nestes
termos:

“6. No caso dos autos, o pedido contido na ação revisional do contrato
tombada sob o n° 0000948-18.2010.4.02.5102 foi julgado improcedente,
entendendo o magistrado que o contrato vem sendo cumprindo devidamente
e não apresenta onerosidade. Por sua vez, em grau de apelação da autora,
esta decisão está sendo mantida.

Deste modo, conclui-se que os valores oferecidos pelo autor, em sede de
consignação de pagamento, se mostram inferiores ao devido, revelando-se
insuficientes.

7. Assim, diante dos elementos que compõe a presente ação, tecnicamente
não ocorreu a perda superveniente de interesse, mas o pedido deduzido em
juízo merece ser julgado improcedente, em razão da insuficiência de
valores dos depósitos oferecidos, ressaltando-se que o valor depositado em
juízo - considerado incontroverso pelas partes no financiamento - é
passível de levantamento pelo credor, produzindo efeitos, como o
abatimento da dívida existente ." (fl. 154)

A conclusão do Tribunal a quo, pois, está em conformidade com a tese firmada por
esta Corte Superior no Tema n. 967, segundo a qual, "Em ação consignatória, a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido , pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
do advogado do recorrido de 5% para 6% sobre o valor da causa, observado o benefício da
gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão