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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 2.099e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESPOSTA. PRAZO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADA A MORA DO
FISCO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei n Q 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de
reconhecimento de crédito escriturai ou presumido (quando extrapolado o prazo de
análise do pedido - 150 ou 360 dias, conforme o caso), deve incidir correção
monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo do pedido administrativo.
A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei n Q 9.430/96, incluído pela
Lei n Q 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de
parcelamento sem garantia.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.131/2.136e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a FAZENDA
NACIONAL aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que há omissão no julgado e
que o termo inicial para a incidência da correção monetária, relativa ao pedido administrativo de
ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, seria a partir do término do prazo de
360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Com contrarrazões (fls. 2.219/2.226e), o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.251/2.254e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado
Quanto ao tema de fundo, assiste razão ao Fisco.
Com efeito, acerca do termo inicial da correção monetária relativa ao pedido
administrativo de ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, esta Corte
pacificou o entendimento segundo o qual o prazo fluirá somente após o esgotamento do lapso de 360
dias de que dispõe a Administração para o exame do requerimento, na forma do art. 24 da Lei n.
11.457/07 (EREsp n. 1.461.607/SC, 1ª S., Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 22.02.2018,
acórdão pendente de publicação).
Nesse aspecto, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V , do CPC/2015 e 34, XVIII, c, e 255, III,
ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação apontada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
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