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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : FRANGOS PIONEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : FRANGOS PIONEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a
União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no
exercício de sua legítima competência tributária, outorgou. Precedente:
EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe 01/02/2018.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/03/2018
20/02/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional , com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 4.573):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
Os Estados-Membros instituem créditos presumidos do ICMS a fim de
manter o equilíbrio de mercado entre as empresas situadas no Estado e
aquelas situadas nos demais estados da federação, que gozam de benefícios
fiscais regionais específicos, mantendo a competitividade das mercadorias.
O valor do benefício fiscal não é repassado aos preços dos produtos e, por
conseguinte, ao consumidor.
O IRPJ e a CSLL não incidem sobre os créditos presumidos de ICMS, pois
não se trata de receita auferida pela pessoa jurídica.
É devida a correção monetária de tais créditos quando o seu
aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência
oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Para os
respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores
instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária.
No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, parágrafo quarto,
da Lei n. Q 9.250/95.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.608/4.613).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 44 e 111, I, do
CTN; 2º da Lei 7.689/88; 37, § 2º, e 44 da Lei 4.506/94. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas;
(II) " nos termos dos arts. 392, I, e 443 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR - Decreto n°
3.000/99), as subvenções de custeio são computadas no conceito de lucro " (fl. 4.623); e (III) o
crédito presumido de ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4.673/4.692.
A Federação das Indústrias de São Paulo - FIESP - apresentou a petição de fls.
4.767/4.777, pleiteando a afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos.
É o relatório. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp 1.676.935/RS , Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017; e AgInt no AREsp 1.075.447/SP , Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2017.
No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Primeira Seção
deste STJ que, na sessão de 8 de novembro de 2017, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR , concluiu
pela ilegalidade da inclusão dos valores recebidos de crédito presumido de ICMS na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
Confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A
TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA -
IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS
INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL
ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO
FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO
GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO
COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido
de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato
de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por
implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do
lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela
CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo
fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da
CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos
sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo
acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o
Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque
fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela
própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a
qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de
organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico
sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por
isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas
relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao
Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência,
outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos
de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos
legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização
da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente
renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o
atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa,
associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal
estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à
cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de
ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos
no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a
redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da
desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de
primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa
brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o
lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a
autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia
com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio
federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e
protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto
pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da
segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o
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