Informações do processo RE 936460

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/01/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Enquadramento




Retirado da página 69697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,    condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, com a ressalva dos casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.



Retirado da página 91801 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,    condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, com a ressalva dos casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.    REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme disposto pelo art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Na hipótese dos autos, a agravante limitou-se a invocar, como razões recursais, o fundamentos adotados no julgamento da Reclamação 11.022, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sem sequer descrever em que medida se aplicariam à hipótese dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.




Retirado da página 94535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão