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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00004729720154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
1, pp. 152/153):
“AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA POSTERIORES À
DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. TERMO FINAL.
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA NOS AUTOS DE DENEGAÇÃO
PRETÉRITA EXPRESSA OU TÁCIDA DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INOMINADO
DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1. A controvérsia posta à baila diz respeito ao termo final de
incidência dos juros moratórios, a saber, a fixação definitiva do montante
exequendo, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, não sendo opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos.
2. Anteriormente considerava-se ocorrido o fenômeno da preclusão
quando o pedido da parte exequenda era apresentado com o intuito de ver
expedido precatório ou RPV complementar. Bem se sabe que essa corrente é
compartilhada hoje por outros colegiados fracionários nesta e. Corte.
3. Alterou-se esse entendimento, primeiro por considerar inexistir
nestes autos prova de indeferimento expresso ou tácito dessa pretensão
executória antes da expedição do precatório principal. É dizer, estaríamos
diante da primeira oportunidade em que o pedido de juros moratórios foi
apresentado perante o Magistrado de piso pelo exequente, descabendo se
cogitar de preclusão de qualquer espécie, seja pro judicato , seja para a parte
credora, seja lógica, seja consumativa. Nesse prisma, ressalvada a
denegação expressa e transitada em julgado na sentença exequenda ou
incidentalmente no curso da execução, o credor detém a faculdade de pleitear
o pagamento dessa diferença.
4. Segundo e não menos importante, cumpre destacar
pronunciamento do excelso Pretório em sede de repercussão geral na
Apelação Cível nº 572.897-AL (sic), da relatoria do então Ministro Joaquim
Barbosa. Curial transcrever os seguintes trechos do voto consagrado pelo
Pleno do STF: ‘Pois bem, o TJ/RS entendeu que o exame desse pedido
estaria precluso, porquanto não apresentado a tempo e modo próprios. Lê-se
no acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que esse pedido
deveria ter sido realizado antes da expedição da RPV. É, pois, o
reconhecimento da ‘preclusão' que fundamenta o argumento do MPF sobre a
falta de prequestionamento e a consequente aplicação da Súmula 282/STF.
[...] No caso em exame, sinto-me habilitado para reconhecer que não houve
problema de prequestionamento, pois não caracterizada a preclusão do
pedido'.
5. ‘O termo final dos juros de mora nas execuções contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, somente se
verifica com a definição do quantum debeatur – com o trânsito em julgado dos
embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para opô-los –,
quando não mais se poderá imputar a demora à Fazenda Pública'. (STJ,
Terceira Seção, EmbExeMS nº 11.343 – DF, Ministra Laurita Vaz, DJe.
03.05.2011).
6. Hipótese que não se confunde com a inexistência de mora da
Fazenda Pública pela demora nos trâmites processuais necessários à
expedição do requisitório ou ao seu efetivo pagamento, desde que satisfeito o
débito no prazo constitucional, consoante entendimento sufragado em recurso
representativo de controvérsia (REsp nº 1.143.677-RS) e na Súmula
Vinculante nº 17.
Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração
prejudicado."
No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao art. 100, §§ 1º, 4º e
5º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 17 do STF. Sustenta-se,
em suma, a impossibilidade de se aplicar juros de mora entre a data da
homologação da conta e a da expedição do precatório (eDOC 2, pp. 10-18).
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 96 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431, de
relatoria do Ministra Marco Aurélio, que, apreciado pelo Plenário desta Corte
em 19.4.2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou ou precatório."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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