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05/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 41 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 00007081420128260363 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
O paciente-impetrante busca o trancamento do processo-crime n°
0000708-14.2012.8.26.0363, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mogi
Mirim/SP, no âmbito do qual condenado a 6 meses de detenção - substituídos
por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade -, 10 dias-multa e suspensão, pelo prazo de 2 meses e 10 dias,
da habilitação para dirigir veículo automotor, ante o crime do artigo 306
(embriaguez ao volante), na redação anterior à Lei n° 12.760/2012, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Consulta, em 3 de maio de 2021, ao sítio do Tribunal de Justiça
revelou a extinção da punibilidade, em 31 de julho de 2018, observada a
prescrição da pretensão executória - processo de execução n°
0009813-10.2017.8.26.0502.
2. Extinta a punibilidade do paciente-impetrante, ante prescrição da
pretensão executória, tem-se inadequada a impetração, no que não mais em
jogo a liberdade de locomoção - verbete n° 695 da Súmula do Supremo.
3. Nego-lhe seguimento.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de maio de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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