Informações do processo MS 34889

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Governador do Distrito Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Presidente da República
  • Governador do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 34889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ LINEU DE
FREITAS contra alegados atos omissivos do Presidente da República e do
Governador do Distrito Federal, que dizem respeito à temática de
recomposição salarial.

Em sua inicial, narra que é delegado de polícia civil do Distrito
Federal, aposentado, categoria especial e que, desde março de 2015, não
recebe reajuste.

Afirma que o reajuste de sua remuneração é dever dos impetrados,
com base no § 6º, do artigo 39, da CF/88. Sustenta que a legitimidade passiva
de ambos os impetrados evidencia-se pelo fato de que “o autor é regido e
mantido pela União,
ex vi  do artigo 21 inciso XIV da Carta Magna" (fl. 2 – doc.
1).

Assevera que “o primeiro impetrado, Dr. Michel Temer, não reajustou
os valores dos subsídios dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (…), sob a
alegação verbal de que não recebera a tabela de que trata as Leis e (
sic )
10633/2002 e 12.803/2013" - que, segundo alega o impetrante, deveria ter
sido a ele encaminhada pelo segundo impetrado, o Governador do Distrito
Federal (fl. 5 – doc. 1).

Defende, em suma, que há paridade entre a Polícia Civil e a Polícia
Federal e que, por assim ser, deve ser ao impetrante aplicada a tabela dos
valores trazidos pela Lei nº 13.371/16 - que reajusta as carreiras de Polícia
Federal e de Polícia Rodoviária Federal.

Ressalta que outros servidores federais, inclusive de outras carreiras,
já “foram contemplados por Medida Provisória, ou seja, a de nº 765 [que se
refere à carreira de Policial Civil dos extintos territórios] e a Lei 13.371, de
14.12.2016, [que trata das carreiras de Policial Federal e Policial Rodoviário
Federal] com efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 2015, que
reajustou os subsídios dos Policiais Federais" (fl. 10 – doc. 1).

Requer a concessão de medida in limine para que seja determinado
ao Presidente da República a publicação da tabela de reajuste da carreira do
impetrante - classe especial de Delegado de Polícia de Carreira do Distrito
Federal -, no que se refere aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, em
idênticos valores concedidos aos Delegados de Polícia Federal e de Polícia
Civil dos extintos territórios.

No mérito, postula a concessão da ordem para que:

“seja julgada procedente a ação para determinar, por sentença,
garantindo a liminar a) a obrigação do segundo impetrado encaminhar a
Tabela de reajuste do impetrante nos mesmos índices acima, ao segundo
impetrado; b) a obrigação de o primeiro impetrado, com ou sem a oferta de
tabela pelo segundo impetrado, encaminhar a Medida Provisória ao
Congresso Nacional, que deverá ser convertida em Lei, com o valor dos
subsídios do impetrante, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, na
mesma proporção dos concedidos aos Delegados de Polícia Federal e aos
Delegados de Polícia Civil dos Territórios conforme fundamento acima
descrito, no valor mensal, durante os referidos anos de: a) em 2016
R$23.905,05; b) em 2017 R$28.262,24; c) 2018, em R$29.604,70; e em 2019
R$30.936,91, homologando a medida liminar, tudo com o pagamento dos
atrasados" (fl. 13 – doc. 1).

É o relato do necessário. Decido.

De início, registro que a insurgência em face do alegado ato
omissivo do Governador do Distrito Federal encontra óbice no juízo de
admissibilidade ante a incompetência desta Corte Suprema para exarar
qualquer juízo de valor, em sede de mandado de segurança, acerca de
quaisquer atos, omissivos ou comissivos, advindos daquela autoridade
.

A competência originária deste STF submete-se a regime de direito
estrito, estando fixada, em
numerus clausus , no rol do artigo 102, inciso I, da
Constituição Federal.

Nesse sentido foi o julgado proferido na Pet nº 1.738/MG-AgR,
Relator o Ministro
Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99, assim
ementado na parte que interessa:

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração

essencialmente
constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida -
não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que
extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.
Precedentes .

O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da
taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais
originárias , o processo e o julgamento de
causas
de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(
ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações
ordinárias, ações declaratórias
e medidas cautelares ), mesmo que

instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que,
em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de
prerrogativa de foro perante a Corte Suprema
ou que, em sede de mandado
de segurança
, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I,
d
)" (grifos no original).

No âmbito de mandados de segurança, a competência originária do
STF é fixada em razão da autoridade impetrada. Assim, a viabilidade do
presente
mandamus exige a comprovação da prática de ato, omissivo ou
comissivo, por parte, tão somente, das autoridades elencadas na alínea “d" do
inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, quais sejam, “Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal".

Assim sendo, admito, em parte , o presente writ , para restringir-me à
apreciação da suposta omissão do Presidente da República.

Ultrapasso o juízo de admissibilidade, passo ao exame de mérito.

Deflui-se do aduzido que a controvérsia cinge-se ao fato de o
Presidente da República não ter editado medida provisória, a título de
recomposição salarial do impetrante (Delegado de Polícia Civil do Distrito
Federal), nos idênticos contornos previstos nos instrumentos normativos que
reajustaram as carreiras dos Policiais Federais e dos Policiais Civis dos
extintos territórios, com posterior encaminhamento ao Congresso Nacional.

Pretende-se, em verdade, que se reconheça o dever jurídico do
Chefe do Poder Executivo Federal de editar medida provisória para fins de
recomposição salarial.

É cediço que se equiparam a atos de autoridade as omissões
administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo das partes
(
uti singuli ). Entretanto, bem examinados os autos, tenho que o anseio da
presente ação mandamental não merece ser acolhido.

Começo ressaltando, a título de informação, que (i) compete à União
organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV, da
CF/88);
(ii) que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso (artigo 37, inciso X, da CF/88);
(iii) que é de iniciativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre aumento de remuneração de
servidores públicos federais (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a", da CF/88); e

(iv)
que é possível que o Presidente da República adote medidas provisórias,
com força de lei, em casos de relevância e urgência, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional (artigo 62,
caput , da CF/88).

Ocorre que, no caso em apreço, está-se diante de pretensão que
envolve o poder discricionário do Presidente da República
, disposto no
artigo 62 da Carta Magna, em adotar medida provisória, em caráter
eminentemente emergencial, para o almejado reajuste da carreira do ora
impetrante.

Sendo assim, não há fundamento jurídico capaz de ser invocado para
obrigar o Chefe do Poder Executivo, apontada autoridade coatora, a remeter
ao Congresso Nacional medida emergencial destinada a majorar o estipêndio
funcional do impetrante.

Ressalto, inclusive, que é entendimento consolidado desta Corte que
os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias,
vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência"
(artigo 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do
Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF)
(ADI nº 2.213, Rel. Min.
Celso de Mello , DJ de 23/4/04; ADI nº 1.647, Rel.
Min.
Carlos Velloso , DJ de 26/3/99; ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence
, DJ de 12/6/98; ADI nº 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves , DJ de
19/9/97).

Cito, ainda, o seguinte precedente, que guarda relação com a
temática tratada neste
writ :

“SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS -OMISSÃO
ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA,
COM BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE
INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE
JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL -
PLEITO QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE
PERCENTUAL DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI E POSTULADO DA

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14/06/2017

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