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Movimentações Ano de 2017
21/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 72/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1433471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para
julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais
(Súmula 624/STF).
2. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de
despacho proferido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o
fundamento de esgotamento da função jurisdicional da Corte, com o trânsito
em julgado dos segundos agravos internos, nada proveu em relação aos
embargos de declaração opostos pelos ora impetrantes (incidente: EDcl no
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AI 1.433.471).
2.É o relatório. Decido.
3.O STF não tem competência para julgar mandados de segurança
impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF), mas apenas
“ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal "
(CRFB/1988, art. 102, I, d ). Nessa matéria, a jurisprudência se firmou no
sentido de que permanece em vigor o art. 21, VI, da LOMAN (LC nº 35/1979),
que dispõe caber aos próprios tribunais julgar os mandados de segurança
impetrados contra seus atos. Sobre a questão, confira-se o precedente
abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE OUTRO
TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, I, d , da CF, processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra atos de outros Tribunais . II - Agravo
regimental improvido." (MS 26839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski –
dest. acresc.)
4.Diante do exposto, com base no art. 64, § 1º e 3º, do CPC, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, declaro a incompetência originária absoluta do
Supremo Tribunal Federal para julgar o presente mandado de segurança,
e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
que aprecie a matéria como julgar devido .
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1433471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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