Informações do processo MS 34892

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2017 a 21/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

21/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 72/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1433471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para
julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais
(Súmula 624/STF).

2. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de
despacho proferido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o
fundamento de esgotamento da função jurisdicional da Corte, com o trânsito
em julgado dos segundos agravos internos, nada proveu em relação aos
embargos de declaração opostos pelos ora impetrantes (incidente: EDcl no
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AI 1.433.471).

2.É o relatório. Decido.

3.O STF não tem competência para julgar mandados de segurança
impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF), mas apenas
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
"
(CRFB/1988, art. 102, I,
d ). Nessa matéria, a jurisprudência se firmou no

sentido de que permanece em vigor o art. 21, VI, da LOMAN (LC nº 35/1979),
que dispõe caber aos próprios tribunais julgar os mandados de segurança
impetrados contra seus atos. Sobre a questão, confira-se o precedente
abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE OUTRO
TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO
IMPROVIDO. I -
Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, I,
d , da CF, processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra atos de outros Tribunais
. II - Agravo
regimental improvido." (MS 26839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski –
dest. acresc.)

4.Diante do exposto, com base no art. 64, § 1º e 3º, do CPC, e no art.
21, § 1º, do RI/STF,
declaro a incompetência originária absoluta do
Supremo Tribunal Federal para julgar o presente mandado de segurança,
e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
que aprecie a matéria como julgar devido
.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1433471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão