Informações do processo RE 1053450

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50001399120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50001399120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
condenou o Estado do Paraná ao pagamento de danos morais decorrentes da
negativa de registro de diploma de curso de capacitação para docentes
realizado pela autora na Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu –
Vizivali.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta, sob o argumento de que não
há nexo de causalidade entre qualquer ato do ora recorrente e o dano
suportado pela autora.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos,
entendeu que o Estado do Paraná é responsável pelos danos suportados pela
autora em virtude da negativa do registro de diploma de curso por ela
realizado na Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali.
Aquela Corte concluiu que o ora recorrente teria se omitido ou agido
negligentemente na fiscalização do cumprimento das normas referentes ao
curso em questão.

Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco o RE 848.865-AgR/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue trasncrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O
nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 279/STF que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.' 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-
PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO
PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL
INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO
ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA
RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA -
DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS
RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA
PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.'
4. Agravo regimental DESPROVIDO”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
ARE 959.392/PR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.026.456/PR, Rel. Min. Luiz
Fux; RE 1.026.410/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.009.271/PR, Rel.
Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão