Informações do processo 2015/0307433-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823165
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/12/2015 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M G da C
  • Agravante
    • L R de A

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/12/2019 Visualizar PDF

  • M G da C
  • L R de A
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por L R DE A contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA. PENDÊNCIA
DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

- A ausência de trânsito em julgado do acórdão em razão da
pendência de recurso sem efeito suspensivo não impede a execução
provisória da sentença." (e-STJ, fl. 167)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
330, 332 e 620 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) a decisão recorrida
contradiz com as provas produzidas nos autos, uma vez que " a Recorrente juntou aos autos
vários documentos que comprovam que o imóvel foi adquirido através de frutos
gerados pelo seu trabalho, não tenho a Recorrida qualquer participação na compra,
tais como comprovantes de utilização dos saldos de sua poupança, conta corrente e até
de seu FGTS (...) Dessa forma, sendo necessária produção de outras provas não
poderia ter sido o feito julgado antecipadamente." (e-STJ, fl. 189); e b) " o artigo 620
do CPC é norma cogente, de conteúdo ético e social e, deve ser obrigatoriamente
observada pelo juiz da execução. Certo que, no presente caso, a forma menos onerosa
é aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a união estável e
determinou a partilha, antes de se iniciar efetivamente os atos de divisão dos bens. Isso
porque a avaliação do imóvel neste momento somente geraria ônus processual"

(e-STJ, fl. 190).

Contrarrazões apresentadas às fls. 215/222.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o

recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo

especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts. 330
e 332 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas
normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em

face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de

declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Se não fosse o bastante, no que diz respeito à partilha de bens, a alegação de
o imóvel foi adquirido sem o esforço comum do casal resta preclusa, neste momento
processual, considerando o julgamento da apelação interposta contra a r. sentença proferida
após a interposição do agravo de instrumento que deu ensejo a este Aresp, apelação à qual
foi negado provimento, consoante verifica-se " no entanto, a apelação foi julgada no dia
04.11.2014, sendo certo que este Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou a
forma de partilha especificada na sentença (f.143/149)" fl. 169.

Avançando, no que se refere ao imediato cumprimento da sentença, por
arbitramento, o Tribunal de origem concluiu ser cabível por não haver impedimento para a
execução provisória. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. R.A.
objetivando a reforma da decisão oriunda do juízo da 9° Vara de

Família da comarca de Belo Horizonte que, no âmbito da
liquidação por arbitramento ajuizada por M.G.C., determinou a
expedição de mandado de avaliação do imóvel em litígio.

Narra a recorrente que a sentença proferida nos autos da ação de
reconhecimento e dissolução de união estável ainda não transitou
em julgado, porquanto foi interposto recurso de apelação.
Sustenta que não pode haver a liquidação da sentença que
determinou a partilha quando ainda pendente o recurso de
apelação.

Argumenta que a sentença é injusta, pois não observou que o
imóvel em questão foi adquirido com esforços exclusivos da
agravante.

Pugna pela suspensão da medida de avaliação dos bens até o
trânsito em julgado da sentença.

Não comungo desta argumentação, data venia.

Com efeito, contra a sentença que determinou a partilha dos bens
foi interposto o recurso de Apelação n° 1.0024.11.211503-5/004,
no qual a ora agravante objetivava fosse reconhecido que o
imóvel em litigio foi obtido com esforços exclusivos dela, obstando
a partilha.

Quando da interposição deste agravo de instrumento, o recurso de
apelação ainda estava pendente de julgamento, o que motivou a
concessão do efeito suspensivo (f.130).

No entanto, a apelação foi julgada no dia 04.11.2014, sendo
certo que este Tribunal negou provimento ao recurso e
confirmou a forma de partilha especificada na sentença
(f.143/149).

Por certo, julgada a apelação não há mais qualquer obstáculo
para que se proceda e liquidação e cumprimento da sentença.

Sim porque, para impugnar o acórdão a recorrente só poderia se
valer da interposição de recurso extraordinário e de recurso
especial. No entanto, a possibilidade de tais recursos serem
interpostos não impede a execução da sentença, conforme prevê
o art. 497 do CPC eis que, nos termos do § 2° do art. 542, CPC,
são recebidos apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, por
estarem pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo, não há
óbice para que se proceda à execução da sentença, conforme
dispõe o art. 475-1, § 1°, do CPC: (...)

Logo, não pode a agravante obstar o cumprimento da sentença
apenas por discordar de seu teor.

Por conseguinte, deve também ser negado provimento ao recurso
no que tange ao indeferimento do pedido de avaliação, eis que
deve haver o prosseguimento da liquidação de sentença.

Fundado nessas considerações, nego provimento ao recurso e
revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.

Custas pela recorrente, observada a justiça gratuita." (e-STJ, fls.
168/170)

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte

Superior de Justiça, no sentido de que a interposição de recurso sem efeito suspensivo não
obsta a execução provisória do julgado. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, quando não demonstrado,
clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no
julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice
inserto na Súmula 284/STF.

Ademais, o aresto proferido pela Corte estadual apresenta
fundamentação suficiente e adequada à correta solução de
controvérsia que lhe fora submetida.

2. Nos termos dos artigos 475-I e 475-O do Código de Processo
Civil, é possível a execução provisória quando se tratar de
sentença/acórdão impugnado por meio de recurso não dotado de
efeito suspensivo, como é o caso, em regra, dos apelos
extraordinários.

Precedentes.

Na hipótese em tela, o entendimento adotado pela Corte de
origem está em consonância com a aludida orientação, vez que,
pendente apenas de apreciação recurso especial ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo, faz-se possível a execução provisória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1348110/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA
FAZENDA NACIONAL – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO DETERMINADA – PRETENDIDA
SUSPENSÃO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 587 DO
CPC – NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Não se verifica a afronta ao art. 587, pois a hipótese dos autos
não retrata a existência de recurso recebido com efeito
suspensivo, ainda mais quando se trata de recurso especial que, a

teor do art. 497 do CPC, prescreve: "O recurso extraordinário e
o recurso especial não impedem a execução de sentença: a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento
do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei" .

2. No regime anterior à Lei n. 11.382/06 (que deu nova redação ao
art. 587 do CPC), o entendimento sumulado do STJ era no sentido
de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os
embargos". (Súmula 317) Recurso especial improvido.

(REsp 873.086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 19/09/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão