Informações do processo 2015/0297177-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823689
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/12/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA GEDY SIMÕES PIRES contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 559):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃO
DA MATÉRIA DE DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE
- PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - APELO NÃO
CONHECIDO NESTA PARTE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR COTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - RECURSO PROVIDO.
Com efeito, a oposição do fato impeditivo do direito do autor deve ser
aventada na peça contestatória, oportunidade em que o réu deve apresentar
toda a matéria de defesa, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, sob pena de preclusão.

A sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada detém
personalidade jurídica própria e distinta da pessoa de seus sócios, devendo
responder pelos atos ilícitos praticados contra terceiros.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 583):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.

É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que os embargos
declaratórios, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem
observar as diretrizes contidas no art. 535, do Código de Processo Civil.

Afirma a recorrente que há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, argumentando

ser omisso o julgado, mesmo após os declaratórios, quanto às matérias referentes aos arts. 187,
927 e 1.080, todos do CC/2002, que tem por malferidos.

Sustenta que o ora recorrido e os demais sócios lhe venderam cotas inexistentes da
sociedade, apropriando-se do numerário. Praticaram, portanto, ato ilícito, com infringência do
contrato e da lei, o que denota ser a sua responsabilidade não mais limitada, conforme concluiu o
acórdão recorrido, mas ilimitada. Assim, é o recorrido parte legítima para figurar no polo passivo
da ação indenizatória.

Como essa questão surgiu com o julgamento da apelação, pois a sentença lhe deu
ganho de causa, condenando os réus, inclusive o ora recorrido, ao pagamento de indenização, era
mister que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a matéria.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 618-640).

A inadmissão do recurso deu-se por ausência de omissão e falta de
prequestionamento (fls. 642-644).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser analisado.

Colhe-se da sentença que julgou procedente a indenização, intentada pela ora
recorrente, o seguinte (fls. 482-491):

(...)

Ação de Indenização promovida por ANTÔNIA GEDY SIMÕES DUTRA
CORREA, em face de SISTEMA DE ENSINO FÊNIX S/C LTDA, GONÇALOS
DE ASSIS POQUIVIQUI WELLINGTON COSTA BAIMA, JOÃO MAIA e
JUAREZ GOMES DE SOUZA, pretendendo o recebimento da importância de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigida desde o seu desembolso, uma
vez que adquiriu 40.000 (quarenta mil) cotas societárias da empresa dos
Requeridos pelo preço acima descrito, sendo que os Requeridos não fizeram a
alteração contratual constando o nome da Requerente como sócia da
empresa.

(...)

Diante do acima exposto, percebe-se que a Requerente nunca adeiu á
sociedade dos Requeridos por obstaculização dos mesmos.

Assim, não cumprindo os Requeridos com as suas obrigações contratuais,
qual seja, integrar a Requerente no quadro societário da empresa,
providenciando a alteração contratual, não há outra solução à lide, a a não
ser a rescisão contratual como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, o
que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

(...)

Desta forma, declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes e
acostado às fls. 15/17.

Um dos efeitos jurídicos da rescisão contratual acima declarada é a
devoluação daquilo que foi investido pela Requerente como forma de evitar o
enriquecimento ilícito da parte contrária.

(...)

Desta forma, deverá a Requerente reaver o que foi investido por ela quando
do início do contrato, sendo o valor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), o qual deverá ser corrigido judicialmente, declarando rescindido o
contrato entabulado entre as partes e acostado às fls. 15/17.

O acórdão, por sua vez, deu provimento à apelação do sócio Juarez Gomes de Souza
para reconhecê-lo parte ilegítima para figurar como réu, porque a sociedade é por cotas de
responsabilidade limitada.

Em tal contexto, a alegação da ora recorrente de que houve ato ilícito praticado pelos
demais sócios, denotando que sua responsabilidade é ilimitada, sendo, pois, o sócio Juarez parte
legítima para figurar como réu solidário, é relevante, notadamente porque, como visto, foi
justamente isso (a ação ilícita dos sócios) que motivou a procedência da demanda
indenizatória em primeiro grau de jurisdição.

Era de rigor, em tal contexto, que se pronunciasse o Tribunal de origem sobre a
questão e, pois, sobre as omissões suscitadas em embargos de declaração, ou seja, as matérias
reguladas pelos artigos 187, 927 e 1.080, todos do CC/2002.

Há, portanto, omissão a ser resolvida pelo Tribunal de Justiça, conforme já decidiu
esta Corte por várias vezes, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973. OCOR RÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

2. Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, fica
consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021)

Há omissão relevante no acórdão que deixa de considerar, no julgamento de
embargos de declaração, fato novo oportunamente suscitado pela parte,
consubstanciado em decisão do Órgão Especial do respectivo Tribunal, que
teria, em reclamação constitucional ajuizada para assegurar o cumprimento
de decisão alegadamente proferida no mandado de segurança, sustado a
ordem de levantamento dos valores ao fundamento de que o convênio não
subsistia pelo período compreendido entre a sua celebração e a substituição
da FUNDAÇÃO pelo GRUPO MARISTA, que se trata de questão central da
controvérsia em exame.

(REsp n. 1.828.890/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora
para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta dos autos à origem para suprir a falta.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão