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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS
DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CAPAZ
E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão estadual impõe o não conhecimento do
recurso especial, a teor do entendimento disposto na Súmula 283
do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
(5042)
A gInt no RECURSO ESPECIAL nº 1656858 - ES (2017/0042288-9)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
AGRAVANTE : TUNIZIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES - ES007057
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA GERBER, com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DECLARADO
INCOMPENTE PARA APRECIAR A CAUSA. NULIDADE.
É de se acolher a alegação de nulidade do título executivo judicial, apreciado
por juízo cuja incompetência para apreciar a causa foi reconhecida, de forma
absoluta.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 467, 474 e 485, II, do
Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese: “ o trânsito em julgado constitui óbice à análise de matérias de
ordem pública em sede de qualquer processo, com exceção da ação rescisória".
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".P
Inicialmente, o art. 485, II, do CPC/73, dito violado, não foi objeto de discussão pelo
Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento inviabiliza em sede de recurso especial o
conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF.
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.384/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 29/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS COM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF.
(...)
2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão
suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem.
(...)
4. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos
autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e
284 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.391.525/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014.)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
No caso em exame, a União, ora embargante, pretende a declaração da
nulidade do título executivo judicial que a condenou em honorários
advocatícios sob o argumento de que proferido por órgão jurisdicional
incompetente.
Conforme já decidido pelo STJ, 'segundo o Sistema Processual vigente, a
imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência.
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.' (STJ,
Resp n° 748.836/PR, 2. Turma, unânime. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
10.10.2005).
No caso dos autos, a sentença foi proferida no seguinte sentido:
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO à execução de sentença movida por
PRISCILLA GERBER, sustentando nada ser devido à exequente a título de
honorários advocatícios.
Narrou que Cenira Macedo de Liz. representada pela ora embargada, ajuizou
ação perante o Juizado Especial Federal objetivando o fornecimento gratuito
de medicamento para tratamento oncológico.
Referiu que interpôs Recurso de Medida Cautelar n.
5014816-90.2014.404.7200 contra a decisão do JEF que deferiu o pedido
liminar, sendo negado o pedido de antecipação da tutela recursal em
22/04/2014.
Mencionou que em 27/05/2014 foi declarada a incompetência absoluta do
Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda em razão da
correção do valor atribuído à causa, remetendo-se os autos à 1ª Vara Federal
de Lages. onde passou a tramitar pelo rito ordinário.
Relatou que um mês após a declinação de competência, em 26/06/2004. a 3ª
Turma Recursal prolatou julgamento no Recurso de Medida Cautelar fixando
honorários sucumbenciais em favor da procuradora da autora, os quais estão
sendo executado por meio da execução de sentença ora embargada.
Defendeu, em razão da incompetência absoluta, a nulidade absoluta do título
judicial embargado e. alternativamente, que os honorários sejam limitados à
10% sobre o valor atribuído à causa originariamente.
Requereu. ao final, a procedência do pedido.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).
Na impugnação (evento 7), o embargante sustentou que a decisão exarada pela
Turma Recursal encontra-se acobertada pela coisa julgada. Vieram os autos
conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Julgamento antecipado da lide
Cabível ò espécie o julgamento antecipado da lide. nos termos dos artigos 330,
inciso I, Do Código de Processo Civil e 17. parágrafo único, da lei n°
6.830/1980, considerando que a matéria posta em causa é eminentemente de
direito.
2. Mérito
A embargante pretende a declaração da nulidade do título executivo judicial
que a condenou em honorários advocatícios sob o argumento de que proferido
por órgão jurisdicional incompetente.
Razão lhe assiste.
E que, embora os atos processuais anteriores à decisão do evento 46 da Ação
Ordinária n. 50036841820144047206 sejam legítimos, pois ratificados pela
mencionada decisão, não o é o julgamento proferido pela Turma Recursal que
condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. pois exarada em
momento posterior à declaração de incompetência do Juizado Especial, e
consequentemente, da Turma Recursal para apreciar a demanda.
Assim, apesar de aparentemente acobertada pela coisa julgada, não pode
prevalecer uma decisão proferida por juiz/órgão jurisdicional incompetente,
pois a competência em razão do valor da causa é absoluta, podendo ser
argüida a qualquer momento e grau de jurisdição, eis que se trata de vício
insanável.
Logo, é de se acolher a alegação de nulidade do título executivo judicial,
julgando procedente o pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 269. I. do CPC. para declarar nulo o título executivo judicial
que fundamenta a Execução de Sentença n° 50072446520144047206.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de RS 500.00 (quinhentos reais), a fim de evitar o arbitramento em
quantia insignificante, se fosse tomada apenas a proporção com o valor da
execução. Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data até a
intimação para o cumprimento do julgado, quando será devida apenas a
SEIJC. a tíitulo de juros de mora. que já contempla correção monetária. Sem
condenação em custas (art. 7º da Lei n° 9.289/1996).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao
reexame necessário.
Assim, não há falar em existência de título judicial, proferido por juízo cuja
incompetência absoluta foi reconhecida.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o fundamento, mantido pelo Tribunal
local: “a competência em razão do valor da causa é absoluta, podendo ser argüida a qualquer
momento e grau de jurisdição ", capaz de, autonomamente, manter o v. acórdão recorrido, não foi
impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do mérito
recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,
bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?